PGFN regulamenta sobre a dispensa de garantia em ação judicial no caso de decisão por voto de qualidade no CARF

Com repercussão notória, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 20 de janeiro de 2025, a Portaria nº 92/2025, que objetiva regulamentar as disposições do artigo 4° da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. De maneira ampla, foi garantido aos contribuintes que possuem capacidade de pagamento, cujos créditos tributários foram decididos de forma favorável à União pelo voto de qualidade, o direito de ingressar com a discussão judicial desses valores sem a necessidade de apresentar garantias.

Assim, para ter direito a esse reconhecimento, é necessário comprovar a capacidade de pagamento mencionada por meio de um requerimento perante à PGFN, o qual deve conter diversas informações sobre a empresa, como (i) a indicação das inscrições em dívida ativa da União; (ii) relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras; e (iii) relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade.

Nesse sentido, os contribuintes também devem assumir o compromisso de regularizar, em até 90 dias, os débitos tributários federais que vierem a se tornar exigíveis após o requerimento, sob pena de sua regularidade fiscal ser revogada, com a retomada dos atos de cobrança regulares pela Fazenda Nacional.

Após a apresentação do requerimento, a PGFN analisará se os requisitos estabelecidos na norma foram atendidos, além de avaliar a capacidade de pagamento do contribuinte. A decisão deverá ser proferida no prazo de até 30 dias, contados a partir do protocolo no sistema REGULARIZE, confirmando ou não a regularidade fiscal em relação ao crédito tributário decidido por voto de qualidade.

No entanto, a norma impõe algumas restrições, como a exclusão de empresas em dificuldades financeiras, incluindo aquelas em processo de recuperação judicial. Além disso, a exigência da inscrição na dívida ativa da União pode representar um entrave prático, pois a demora do órgão administrativo nesse procedimento pode dificultar o exercício do direito à dispensa da garantia, especialmente para contribuintes já em situação de irregularidade fiscal.

Outro aspecto relevante é que a certificação – e, consequentemente, a dispensa da exigência de garantias – será concedida apenas aos contribuintes que, além de cumprirem os requisitos exigidos, tenham mantido a Certidão de Regularidade Fiscal por pelo menos nove dos últimos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação judicial.

Dessa forma, embora apresente restrições e desafios operacionais, a Portaria representa um avanço ao reduzir os altos custos processuais, tornando o acesso à discussão judicial mais viável e ampliando as possibilidades de defesa dos contribuintes.

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