PIS/COFINS E O CONCEITO DE INSUMOS: GASTOS COM VIGILÂNCIA/SEGURANÇA NÃO SÃO ESSENCIAIS

A Receita Federal do Brasil proferiu Solução de Consulta, na última semana, com entendimento em relação aos gastos com vigilância e segurança, especialmente para indústrias que lidam com fabricação de fios e cabos.

Uma indústria fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados, em seu processo produtivo, faz uso de produtos químicos que, se utilizados de má-fé, podem ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes. Em razão disso, visando a proteção de seus produtos, por terem um alto índice de periculosidade, uma grande quantia é despendida com a segurança e vigilância desses materiais.

Isto posto, segundo a empresa, tais gastos seriam impostos por obrigação legal, uma vez que o Estado não consegue garantir segurança de forma plena a todos, cabendo a esta arcar com os custos para suprir essa ausência. Nesse sentido, haveria direito de crédito de PIS e COFINS na modalidade de insumo por imposição legal.

Contudo, a Receita Federal entendeu de forma diversa à do contribuinte, aduzindo que os fios, cabos e condutores elétricos isolados produzidos não dependem dos serviços de vigilância e segurança, de modo a não se enquadrarem como elemento estrutural e inseparável do processo produtivo da empresa em questão. Ressaltou, ainda, que a falta desses serviços não afeta a qualidade, quantidade ou suficiência dos produtos.

Por fim, a RFB alega que não há nenhuma obrigação que imponha a contratação de serviços de segurança e vigilância nos critérios de relevância previstos para a caracterização de insumos no caso de cabos, fio e condutores elétricos.

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