Em decisão monocrática no último dia 22 de novembro, o Ministro Luiz Fux reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo referente ao inciso II, do Art. 37, da Lei de Zoneamento Municipal nº16.402/16 – LPUOS, que prevê a possibilidade de parcelamento do solo em área contaminada, afastando a interpretação de que toda e qualquer autorização de parcelamento do solo com potencial ou suspeita de contaminação em áreas contaminadas e em monitoramento ambiental seja exigida “a prévia e total restauração dos processos ecológicos e a reparação de danos ambientais, sobretudo do solo e das águas subterrâneas, ou a constatação da inexistência de contaminação efetiva ou potencial pelo órgão ambiental”, tese defendida pelo Ministério Público.
O Ministro Luiz Fux também entendeu que “a vinculação necessária de procedimento de descontaminação total do solo em áreas com potencial ou suspeita de contaminação prévia para concessão de parcelamento, uso ou ocupação do solo, exorbita as regras existentes de proteção do meio ambiente, acarretando em uma restrição absoluta ao direito de propriedade”.
Nos termos da LPUOS, a concessão de autorização para o parcelamento, uso ou ocupação de área potencialmente ou contaminada depende de um parecer técnico dos órgãos ambientais competentes, motivo pelo qual, na interpretação do Ministro Luiz Fux, o dispositivo não reduziu as proteções ao meio ambiente existentes.
Essa decisão é de extrema importância para o mercado imobiliário, trazendo segurança jurídica, uma vez que existem diversos processos administrativos em tramitação que envolvem o parcelamento do solo em áreas contaminadas.