No Brasil, a primeira iniciativa regulatória no que tange às criptomoedas surgiu em 2019 com a publicação, pela Receita Federal, da Instrução Normativa nº 1888, a qual estabeleceu que “toda pessoa física e jurídica domiciliada no Brasil deverá apresentar informações mensais sobre transações que movimentem ao menos R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês em ativos virtuais”, além de outras determinações sobre o tema.
Atualmente, tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de Lei que buscam regulamentar as criptomoedas, dentre eles o Projeto de Lei 2140/2021, que tem como finalidade estabelecer um prazo limite para que o Banco Central e demais órgãos de controle financeiro regulamentem as transações em moedas virtuais no prazo de até 180 dias. O projeto encontra-se na mesa Diretora da Câmara dos Deputados desde 10/06/2021 e está apensado a outros projetos que buscam a regulamentação do novo ativo financeiro.
De acordo com a proposta de lei, as operações em criptomoedas ainda que realizadas no exterior deverão ser reguladas no Brasil conforme as normas aplicadas aos bancos, inclusive quanto à tributação.
Nesse contexto, especula-se – uma vez que ausente ainda regulamentação específica -, a possibilidade de, a partir da transação com criptomoedas, haver a configuração, a depender do contexto fático, dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, sendo este um ponto de atenção para o ano calendário de 2022.
No que concerne a eventuais crimes contra o sistema financeiro, regulamentados por lei especial, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, considerando que até o momento o Banco Central não considera criptomoedas como moeda, nem ao menos são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, a negociação dessas, por si só, não constitui crime.
Entretanto, havendo a mudança na conceituação de criptomoeda pelas mencionadas entidades, quais sejam Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários e até mesmo em sua regulamentação de um modo geral, poderão haver consequências diretas em eventuais configurações de crimes.
Ainda quanto aos reflexos criminais no mercado, a fim de evitar golpes travestidos de criptomoedas, o Projeto de Lei nº 2060/2019 propõe alterações legislativas como, por exemplo, o aumento de penas de crimes de “pirâmide financeira” ou uso fraudulento de criptoativos.
A expansão do mercado de criptoativos é irreversível e, por isso, certamente estará na pauta legislativa do próximo ano, de modo a abranger questões de natureza não só regulatória, mas também penal e tributária.