POSSO CONTRATAR PJ PARA TRABALHAR NA MINHA EMPRESA?

É de notório conhecimento que a Reforma Trabalhista, e a Lei 6.019/74 (Trabalho Temporário) c/c Lei 13.429/17 (Terceirização), flexibilizaram as contratações de profissionais autônomos e empresas de prestação de serviços, para toda e qualquer atividade. No entanto, tais alterações não mudaram a inteligência dos artigos 2º e 3º da CLT, para a análise dos requisitos necessários para caracterização do vínculo de emprego.

Isso quer dizer que, muito embora a legislação tenha sido alterada para autorizar a terceirização de toda e qualquer atividade, a “pejotização”, prática conhecida para a contratação de empregado na “roupagem” de pessoa jurídica, continua não sendo admitida de forma absoluta.

Em outras palavras, a relação estabelecida com a empresa de prestação de serviços, ou com o “PJ”, apenas será considerada lícita se, e, tão somente se, na prática, a empresa não estabelecer uma relação direta com os empregados da referida empresa ou com o “PJ”.

O que vale dizer que lícita será a terceirização se, em relação ao prestador de serviço ou “PJ”, não estiverem presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, quais sejam, subordinação jurídica, pessoalidade, exclusividade, dependência econômica e habitualidade.

Diz-se isso porque, caso os elementos acima se façam presentes entre a empresa e os prestadores de serviço, haverá o risco de a terceirização/pejotização ser considerada ilícita, e ser reconhecido o vínculo empregatício direto com a companhia.

E, neste sentido, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por duas empresas de telecomunicações que foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização por exigirem que um ex-empregado prestasse serviços como pessoa jurídica.

Segundo o relator, as empresas admitiram que houve a prestação de serviços pelo trabalhador, mas negaram o vínculo de emprego, atraindo para si o ônus da prova. Não sendo possível provar que havia uma relação de terceirização, o relator observou que estavam presentes os requisitos que configuram o vínculo de emprego, sobretudo pelas mensagens juntadas aos autos, restando clara a existência, em especial, de subordinação e de contraprestação pecuniária.

Desta forma, em casos semelhantes a este, além da indenização estipulada pelo
Magistrado, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas não pagas durante a relação contratual, tais como eventuais diferenças salariais, diferenças de férias e 13º salário, horas extras, FGTS, INSS, verbas rescisórias, além de eventuais benefícios que deixaram de ser concedidos.

Diante disso, é de clareza solar que a terceirização da atividade fim (principal) da empresa poderá gerar questionamentos, sendo de extrema importância que seja feita uma análise prévia de como se dará a atividade na prática, em especial com relação à subordinação, bem como elaborado contrato de prestação de serviços com previsão expressa da ausência de exclusividade, a fim de minimizar os riscos presentes nesta medida.

 


Fonte da decisão: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresas-de-telecomunica%C3%A7%C3%A3o-s%C3%A3o-condenadas-a-indenizar-trabalhador-pela-pr%C3%A1tica-de-pejotiza%C3%A7%C3%A3o-

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