Dentre as opções de capitalização de uma empresa, existe a possibilidade de os sócios utilizarem recursos próprios para injetar capital, na chamada integralização de capital. Essa operação pressupõe a aprovação da emissão de participação societária (normalmente quotas ou ações), a sua subscrição pelos sócios (ou seja, os sócios tomam essa participação para si e se comprometem com a forma e prazo de pagamento) e o posterior efetivo pagamento acordado (com a transmissão dos recursos para a empresa). Além de as formalidades legais que devem ser observadas neste processo de subscrição e integralização de participação societária, é muito importante definir qual será o valor de cada quota ou ação, tema este que será tratado neste artigo, especificamente da regra legal de precificação das ações emitidas pelas sociedades anônimas (ou companhias).
Nos termos do artigo 170 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), depois de realizados (integralizado), ao menos 3/4 do capital social, os acionistas poderão aprovar o seu aumento, mediante subscrição pública ou particular de ações. Consequentemente, deverão considerar qual será o valor correspondente às ações que serão emitidas.
Nesse sentido, o mesmo artigo 170 prevê os seguintes parâmetros que embasarão a precificação das novas ações da companhia: (i) a perspectiva de rentabilidade da companhia; (ii) o valor do patrimônio líquido da ação; (iii) a cotação de suas ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, admitindo ágio ou deságio em função das condições de mercado. Cada nova emissão deverá ser justificada conforme esses critérios e, desde 1997, tal justificativa deverá ser pormenorizada quando aprovada, com a demonstração das validações financeiras e motivos econômicos para a definição do critério.
Vale ressaltar que, se o preço de emissão das ações relacionado aos critérios citados for inconsistente e, como consequência, incorrer injustamente na diluição dos acionistas não controladores (minoritário), ou se porventura não for atestada a causa para o aumento do capital social, o ato será considerado uma diluição injustificada. Logo, a inobservância de justificativa plausível poderá ser considerada falta grave da administração da companhia, que pode ser obrigada a responder pelos danos causados aos acionistas e à companhia, nos termos dos artigos 158 e 159 da Lei das S.A.
Agora, se por um lado é expressamente vedada a diluição injustificada de acionistas, por outro, a doutrina societária defende que, se verificadas as condições patrimoniais e políticas cabíveis, poderá ocorrer uma diluição justificável.
Inclusive, no Processo Administrativo Sancionador da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº RJ2009/8316 de 2013, em suma, a assembleia geral que deliberou sobre o preço de emissão das ações adotou valores distintos daqueles indicados por laudo, em decorrência da situação financeira da companhia: como justificativa, indica-se que a determinação do preço se baseou em negociações com credores estratégicos, os quais converteriam seus créditos em capital social de forma a evitar uma recuperação judicial da companhia. Tal linha de raciocínio também foi defendida pelo Judiciário, conforme Apelação nº 0517189-28.2000.8.26.0100 (TJSP), já que permitiu a diluição justificada dos minoritários porque a companhia possuía endividamentos tão vultosos que a não injeção de capital levaria a sua insolvência, daí a prática de um preço de emissão em parâmetros a refletirem essa situação econômica e financeira.
É válido ressaltar que, em ambos os casos descritos acima, os órgãos julgadores reiteraram que, independentemente do critério escolhido, a lei obriga a administração da companhia a explicitar as razões e justificativas que levaram à adoção de um critério.
Em suma, a fixação do preço de emissão de ações é um assunto extremamente relevante e economicamente vasto, não se tratando apenas de uma escolha dos parâmetros trazidos pelo artigo 170 da Lei das S.A. Os acionistas e administradores deverão refletir e justificar a metodologia escolhida, já que podem ser legalmente responsabilizados.