Publicada em 01 de julho de 2024, a Instrução Normativa nº 14/2024 do IBAMA refere-se aos procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento do Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD), revogando a norma anterior sobre o tema (Instrução Normativa nº 04/2011 do IBAMA).
Dentre suas inúmeras disposições, a Instrução Normativa atentou para a necessidade de serem observados os aspectos concretos da área a ser recuperada para definição do projeto pertinente. Nesse sentido, a tipologia do Projeto e a determinação do Termo de Referência estão relacionadas a três diferentes cenários ambientais (Cenários A, B e C), estabelecidos a partir dos diferentes potenciais de regeneração natural, presença de vegetação regenerante, grau de compactação do solo e existência de espécies invasoras.
Vale lembrar que a identificação do cenário em que é categorizada a área a ser recuperada é fundamental para a compreensão da necessidade de apresentação ou não do PRAD Completo. Isso porque este poderá ser exigido em três hipóteses: (i) áreas classificadas como Cenário Ambiental A nos casos de médios e grandes imóveis rurais; (ii) áreas classificadas como Cenário Ambiental B nos casos de médios e grandes imóveis rurais; e (iii) áreas classificadas como Cenário Ambiental C independentemente do tamanho do imóvel rural. O PRAD Simplificado, por sua vez, poderá ser exigido em áreas classificadas como Cenário Ambiental A ou Cenário Ambiental B para pequena propriedade ou posse rural familiar.
Outro ponto importante é que cabe ao próprio responsável pelo projeto monitorar as ações definidas no PRAD aprovado. Esse monitoramento é realizado por meio da apresentação de relatórios em periodicidade pré-determinada. Em paralelo, compete ao IBAMA acompanhar a execução do PRAD aprovado, analisando os relatórios recebidos ou por outras formas cabíveis. Superado o prazo previsto para execução e monitoramento do projeto (completo ou simplificado), o responsável deve apresentar o Relatório de Conclusão do PRAD, atestando a efetiva conclusão do projeto. A partir de então, o IBAMA tem o prazo de 180 dias para homologar a conclusão do PRAD ou atestar a não realização de efetiva recuperação da área degradada ou alterada, determinando a reavaliação do projeto e a adoção de ações técnicas e administrativas pertinentes.
A despeito de alguns desafios decorrentes, a Instrução Normativa nº 14/2024 do IBAMA contém vários pontos positivos, dignos de análise e aplicação, visando um melhor alcance de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, com a recuperação de áreas degradadas ou alteradas.