Foi sancionada em primeiro de junho deste ano a Lei nº 14.157/2021 que estabelece condições para implementação de cobrança proporcional pelo uso de rodovias e vias urbanas, por meio de sistema de livre passagem. O sistema deverá ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Federal.
Pelo sistema de livre passagem, os usuários poderão ser cobrados pelo uso efetivo do trecho rodoviário – o que não ocorre atualmente na maior parte das rodovias nacionais, nas quais a cobrança da tarifa é realizada por meio de pedágio e em valor integral, independentemente do trecho utilizado.
O tema é importante na medida em que grande parte das rodovias sujeitas a regimes de concessão são exploradas de acordo com o método de cobrança tradicional. Nesse sentido, o plano de investimentos, o fluxo de caixa e a estruturação econômico-financeira do projeto não foram imaginados considerando esse cenário.
Até por isso, o art. 1º, §3º, da lei, prevê que o futuro regulamento deverá estabelecer as condições para concessão de benefícios aos usuários de rodovias que se encontrem impossibilitadas de implementar o sistema. Nesses casos, segundo a lei, um aditivo ao contrato de concessão deverá ser firmado, prevendo que os benefícios conferidos aos usuários frequentes deverão ser abatidos com os valores dos tributos municipais recolhidos pela concessionária em razão da exploração da ferrovia.