O Presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou nas últimas semanas os tratados internacionais para evitar a dupla tributação com os Emirados Árabes Unidos (EAU) e a Suíça, através dos Decretos nº 10.705 e 10.714, respectivamente. Os tratados promulgados haviam sido assinados em 2018 e aprovados em fevereiro deste ano pelo Senado Federal, mas só nesses últimos dias foram promulgados pelo Poder Executivo.
Ambos estabelecem limites à tributação na fonte de dividendos, juros, “royalties” e serviços técnicos e de assistência técnica em patamares compatíveis com a rede de acordos internacionais. E, ainda, tratam do intercâmbio de informações relevantes entre as administrações tributárias dos países, aspecto relevante na luta contra a evasão fiscal.
Sobre os pontos comuns entre os dois tratados, destacam-se:
a) Tributação dos juros: alíquota máxima de 10% ou 15%, conforme a operação no país da fonte e a possibilidade de tributação no país de residência;
b) Tributação sem limites por ambos Estados: valores pagos ao residente de um dos países contratantes e que poderão ser tributados por ambos, sem limite de alíquotas:
i) Rendimentos imobiliários;
ii) Parcela dos lucros de empresas que exerçam suas atividades no outro Estado por intermédio de estabelecimento permanente;
iii) Ganhos de capital na alienação de bens imóveis e móveis, em regra.
c) Eliminação da dupla tributação no caso do Brasil: quando um residente do Brasil receber rendimentos que possam ser tributados pelo outro país, o Brasil admitirá como dedução dos impostos um montante igual ao imposto sobre a renda pago no exterior, não podendo exceder a valor do imposto sobre a renda devido aqui.
Diferentemente do previsto para o Brasil e para os EAU, os métodos para compensação do imposto de renda pago no Brasil por um residente suíço podem variar e devem observar procedimentos relativos à aplicação de acordos internacionais previstos pela legislação daquele país.
Além do mencionado acima, outros pontos particulares a cada acordo que podem ser destacados são:
a) EAU: alíquotas máximas no país da fonte pagadora para os “royalties” e remuneração por serviços técnicos de 15% e dividendos com tributação máxima que pode ser de 5% ou 15%, a depender do caso.
b) Suíça: alíquota máxima no país da fonte pagadora para os “royalties” de 15%, se provenientes do uso de marca, ou 10% nos demais casos, para os serviços técnicos de 10% e os dividendos com tributação máxima de 10% ou 15%.
Em complementaridade, a esses rendimentos também é permitida a tributação no país de residência.
Há ainda um terceiro tratado para evitar a dupla tributação, celebrado entre o Brasil e Singapura, que foi aprovado no final de fevereiro deste ano pelo Senado Federal, mas aguarda a promulgação do Presidente.