Proposta de alterações do código civil: unificação das taxas de juros moratórios

Em 17 de abril de 2024, o Senado Federal recebeu, oficialmente, o anteprojeto de atualização da Lei nº 10.406/2002, o Código Civil, apresentado por uma comissão de renomados juristas, que conta com nomes como Flávio Tartuce e Rosa Maria de Andrade Nery em sua banca. O objetivo foi propor alterações nas áreas do direito digital, obrigações, bens, dívidas, empresas, entre outras.

Dentre as propostas de alteração, há um ponto que pode impactar substancialmente as relações comerciais e contratos: a possibilidade de definição da taxa de juros aplicável aos contratos em percentual máximo de até 2%.

É proposto, no relatório, uma reforma ao artigo 406 do atual Código Civil que passaria a vigorar, em caso de aprovação pelas casas do Congresso Nacional, com a seguinte redação:

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados ou assim forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa mensal de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Os juros moratórios, quando convencionados, não poderão exceder o dobro da taxa prevista no caput.”

Em síntese, a proposta de alteração busca estipular que, quando os juros moratórios – aqueles que incidem pelo atraso no cumprimento de obrigação não forem convencionados, deverão ter taxa mensal fixada em 1% e, quando a taxa for previamente definida pelas partes, não poderá ser superior a 2% ao mês.

Atualmente, o artigo 406 do Código Civil se limita a determinar que os juros serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, abrindo margem para discussões doutrinárias e divergências na jurisprudência acerca de qual taxa seria efetivamente aplicável.

Em decorrência da não estipulação de percentual específico, há uma importante discussão sendo travada no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial 1.795.982, quanto a tal taxa legal, se seria utilizado o percentual de 1% ao mês de juros legais na forma do Código Tributário Nacional (§1º do artigo 161), ou, então, se haveria a aplicação da Selic para correção das dívidas civis.

Vale mencionar que, em que pese o Julgamento ainda não ter se encerrado por divergências formais levantadas pelo Ministro Relator, fato é que, em mudança ao que tradicionalmente vinha sendo aplicado, atualmente há formação de maioria pela Corte Especial no sentido de aplicação da Selic, fato que trará enorme impacto econômico a casos que discutem a mesma matéria.

Ou seja, há instabilidade jurídica acerca do tema atualmente.

A principal inovação da proposta de alteração, portanto, está relacionada à fixação de um limite máximo de juros de 2% ao mês, o que permitiria às partes envolvidas em eventual negociação, que se presume paritária, transitar entre índices de até 2% ao mês.

Dessa forma, caso a proposta de alteração do artigo 406 seja aprovada, não haveria margem para discussão acerca da aplicação da taxa de juros, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para negociações contratuais. Ao mesmo tempo, a determinação preserva e estimula a negociação entre partes contratantes, já que permite a alteração da taxa dentro do limite pré-fixado na lei.

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