Em 29 de setembro de 2020, foi apresentado pelo Deputado Federal Enrico Misasi (PV) o Projeto de Lei 4.758/2020 que busca introduzir o contrato de fidúcia no ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de fomentar as relações comerciais privadas nessa área (PL). O referido PL busca introduzir em nosso ordenamento jurídico o conceito análogo ao instituto conhecido como trust, estrutura jurídica amplamente utilizada em países que aplicam o sistema jurídico da Common Law (como, por exemplo, os EUA).
O trust é bastante utilizado no exterior para o planejamento patrimonial e sucessório e, na ausência de uma legislação nacional sobre o tema, muitos brasileiros acabavam recorrendo a outras jurisdições para utilizarem-se do trust e seus benefícios. Nesse sentido e no intuito de nacionalizar essa prática internacional, o PL inova ao criar o contrato de fidúcia e suas particularidades no ordenamento jurídico brasileiro.
Do conceito contido no PL, podemos notar que o trust é uma relação entre três partes: (a) o Fiduciante (também conhecido como Settlor) – proprietário do bem ou direito a ser transferido; (b) o Fiduciário (também conhecido como Trustee) – aquele que recebe e administra o bem e; (c) o Beneficiário (também conhecido como Beneficiary) – aquele em que o bem é administrado em proveito, podendo, nesse caso, ser um terceiro ou o próprio fiduciante.
Da mesma forma que o Código Civil elenca requisitos para a eficácia dos contratos de penhor, anticrese ou hipoteca, o PL indica requisitos para a instituição do trust sob pena de nulidade, sendo eles:
(a) a identificação das partes e dos beneficiários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas;
(b) a condição ou o prazo a que estiver subordinada à fidúcia, bem como a destinação dos bens e direitos quando implementada a condição ou ao final do prazo do respectivo ato de constituição;
(c) a individualização dos bens e direitos objeto da fidúcia, ou os elementos passíveis de caracterizá-los, se futuros;
(d) a indicação do modo pelo qual outros bens poderão vir a ser incorporados à fidúcia; e
(e) a forma e o prazo da prestação de contas do Fiduciário.
Além disso, o PL traz segurança jurídica ao estabelecer o patrimônio autônomo dos bens ou direitos objetos da fidúcia, uma vez que estes só responderão pelas dívidas e obrigações vinculadas à fidúcia, não havendo qualquer relação entre os bens transferidos e o patrimônio próprio do fiduciário e do fiduciante (exceto nos casos de fraude). O patrimônio autônomo permite, inclusive, que os bens objetos da fidúcia não sejam submetidos aos efeitos de falência ou recuperação judicial, mantendo-se vinculados ao regime jurídico que estiverem subordinados.
É interessante observar que a titularidade fiduciária poderá ser atribuída por testamento, isso é, de forma unilateral, podendo ser de grande importância para o planejamento sucessório de brasileiros.
Atualmente, o PL se encontra em análise na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados Federal, sob relatoria do deputado Eduardo Cury (PSDB) e pode sofrer emendas pelos parlamentares que a compõem. Havendo dúvidas sobre o tema, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.