O Ministério da Economia, na busca por tornar o mercado brasileiro mais atrativo a investimentos, vem alterando diversas regulamentações referentes às obrigações e burocracias das empresas, facilitando, desse modo, o ambiente de negócios no país. Dentre as iniciativas, o governo alterou a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) para estabelecer novas regras às publicações obrigatórias das Sociedades Anônimas, já que as anteriores tornavam a vida do empresário no Brasil ainda mais burocrática e custosa.
Dentre tais alterações, a Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), visando reduzir custos, principalmente para as empresas de menor porte, possibilitou que companhias fechadas (que não negociam seus papéis na bolsa), com receita bruta anual de até R$78 milhões, realizem publicações ordenadas pela Lei das S.A., de forma eletrônica, com exceção do disposto no art. 289 da referida lei.
Nesse sentido, a Instrução Normativa DREI nº 112/2022 (IN 112) foi editada para regulamentar as alterações trazidas pelo Marco Legal das Startups e Portaria ME nº 12.071/2021 no âmbito das Juntas Comerciais e, atendendo às exigências da Lei nº 14.195/2021, previu a desnecessidade da publicação em Diário Oficial de todas as situações regidas pela Lei das S.A., sendo necessária apenas a publicação em jornal de grande circulação regional (impresso e digital).
Ainda, a IN 112 facilitou o processo das companhias fechadas de menor porte, conforme acima, para que as publicações possam ser feitas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e no site da companhia, sem cobrança de taxas. O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos, que contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital.
Para os casos em que a lei exigir a realização de três publicações, essas serão feitas de forma resumida em jornal impresso de grande circulação (Instrução Normativa DREI nº 11/2022). A divulgação da íntegra dos documentos será realizada na página na internet do mesmo jornal, no mesmo momento da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até a realização do conclave.
Caso, a divulgação da íntegra dos documentos ocorra por meio de periódico digital, deverá ser feita três vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas no jornal impresso. Na versão resumida publicada no jornal impresso, deverá ser indicado um link ou QR Code para o acesso à íntegra da publicação no endereço eletrônico do jornal.
Para fins ilustrativos, dentre as publicações obrigatórias de sociedades anônimas, encontram-se:
Atos constitutivos
O estatuto e a ata da assembleia constituinte, se houver, devem ser publicados, conforme art. 94 da Lei da S.A., o qual prevê que “nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos”. No tocante à ata da assembleia constituinte, uma das alterações da IN 112 é a obrigatoriedade de três publicações resumidas em jornal impresso de grande circulação.
Aviso aos acionistas
Tratando-se de assembleias gerais ordinárias, mesmo que presente a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei das S.A. é obrigatória um mês antes da realização da assembleia, inclusive para as companhias fechadas de menor porte.
Edital de convocação
Com antecedência de, no mínimo, oito dias da assembleia geral ordinária, deve ocorrer a publicação da convocação para o evento. São feitos três anúncios, ao todo, em ocasiões diferentes.
Balanços financeiros
Cinco dias antes da assembleia geral ordinária, deverão ser publicadas as demonstrações financeiras da companhia, incluindo:
- balanço patrimonial;
- demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
- demonstração do resultado do exercício; e
- demonstração das origens e aplicações de recursos.
Atas de assembleias
Após a realização das assembleias, visando uma maior transparência perante os órgãos fiscalizadores, as atas devem ser publicadas para divulgação ao mercado.
Reforma de estatuto
Toda alteração no estatuto social, para valer contra terceiros, deve ser publicada.
Renúncia de administrador
O Art. 151 da Lei da S.A. dispõe que, de boa-fé, seja efetuada a publicação da comunicação escrita do administrador renunciante.