Foi publicada no dia 16 de setembro a Lei nº 14.973/2024, que trouxe importantes mudanças na atualização do valor de bens imóveis e instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). Todavia, destaca-se que ambas as oportunidades ainda estão com seus procedimentos pendentes de detalhamento pela Receita Federal do Brasil (RFB).
No que se refere à atualização de imóveis, a nova lei permite que tanto pessoas físicas quanto jurídicas atualizem o valor dos seus bens para o valor de mercado. Para pessoas físicas, a atualização será tributada com uma alíquota de 4% sobre o ganho de capital, enquanto as pessoas jurídicas pagarão um total de 10%, sendo 6% de IRPJ e 4% de CSLL. Essa atualização deve ser realizada em até 90 dias após a publicação da lei. No entanto, a lei também traz uma restrição importante: caso o imóvel seja vendido antes de decorridos 15 anos da atualização, o benefício do ganho de capital pode ser reduzido proporcionalmente ao tempo de atualização do bem até sua alienação.
Além disso, é fundamental que cada contribuinte avalie sua situação individualmente. Dependendo de fatores como a data de aquisição do imóvel e o momento planejado para a venda, a escolha pela atualização pode resultar em economia tributária ou, em muitos casos, no pagamento de tributos a maior. Portanto, a cautela é essencial para evitar prejuízos inesperados ao tentar antecipar uma possível redução da carga tributária.
Outro ponto importante trazido pela nova lei é o RERCT-Geral. Esse regime permite a regularização voluntária de bens de origem lícita que não foram devidamente declarados ou que foram declarados com omissão ou incorreção pelos contribuintes (pessoa física ou jurídica). Isso inclui bens mantidos tanto no Brasil quanto no exterior. O prazo para adesão ao RERCT-Geral é, também, de 90 dias a partir da publicação da lei e, uma vez declarados, os bens estarão sujeitos a uma alíquota combinada de 30%, que inclui o tributo (15%) e a multa de regularização (15%).
O RERCT-Geral se aplica a uma vasta gama de ativos, como imóveis, depósitos bancários, cotas de fundos de investimento e outros bens intangíveis, tanto no Brasil quanto no exterior. Um dos pontos que facilita a adesão é a ausência da necessidade de comprovação da origem lícita por parte do contribuinte, cabendo à Receita Federal demonstrar o contrário caso haja dúvidas sobre a legalidade dos bens, apesar de a licitude da origem dos ativos ser um dos requisitos para adesão ao programa. Além disso, quem aderir ao regime poderá ser anistiado de crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou evasão de divisas.
Embora a lei esteja em vigor, ambos os procedimentos para adesão – tanto da atualização dos imóveis, quanto do RERCT-Geral – ainda estão pendentes de procedimento a ser detalhado pela RFB. Além disso, elas podem representar oportunidades vantajosas para contribuintes que buscam reavaliar seus ativos ou regularizar sua situação fiscal. No entanto, antes de optar por qualquer uma dessas possibilidades, é crucial aguardar a regulamentação completa e realizar uma análise minuciosa da viabilidade e dos impactos de cada decisão.