O Decreto nº 10.710/2021 publicado em 31 de maio deste ano regulamenta, enfim, o disposto no art. 10-B do novo marco legal do saneamento, de modo a estabelecer os critérios de comprovação de capacidade econômico-financeira das concessionárias dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O objetivo, é claro, é assegurar que as atuais concessionárias demonstrem capacidade de cumprir a meta de universalização de acesso aos serviços de saneamento básico até 2033.
Segundo o referido decreto, a avaliação da capacidade econômico-financeira será realizada em duas etapas distintas, sendo a primeira composta pela análise de índices referenciais relacionados aos indicadores econômico-financeiros da concessionária, e a segunda consistente na análise da adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.
Na primeira etapa, os indicadores considerados serão (i) índice de margem líquida superior a 0, (ii) índice de grau de endividamento inferior ou igual a 1, (iii) índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero, e, por fim, (iv) índice de suficiência de caixa superior a 1. Não atendidos esses referenciais, sequer se avançará para a avaliação da adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação, os quais deverão observar, respectivamente, o disposto nos arts. 6º a 9º, do decreto.
A comprovação da capacidade econômico-financeira deverá ser realizada por meio de requerimento apresentado junto ao órgão responsável pela fiscalização da respectiva concessão (municipal ou estadual, conforme o caso) até 31 de dezembro deste ano, anexando a documentação relacionada no art. 11, do decreto.
Aprovado o requerimento pela entidade reguladora após tramitação do respectivo processo administrativo, a concessionária estará apta a celebrar os aditivos aos respectivos contratos de concessão, incorporando, assim, as metas de universalização estabelecidas no marco legal do saneamento básico.