RADAR SISCOMEX – HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO COMÉRCIO EXTERIOR

O Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, tem o condão de habilitar os declarantes de mercadorias a operar no comércio exterior, assim como de capacitar pessoas físicas à prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, além de possibilitar o credenciamento de representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, em atenção ao disposto na IN RFB n° 1.984/2020.

É esta habilitação em RADAR o que possibilitará o registro das declarações aduaneiras, de importação e de exportação, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Com a informatização cada dia mais constante em esfera da Administração Pública, a principal ideia da publicação desta normativa era atualizar as modalidades de habilitação e os limites pré-estabelecidos, e atribuir de forma mais clara os prazos e recursos possíveis em cada caso – a exemplo da inatividade, desabilitação e regularização. No mais, seria uma tentativa de esclarecer o conceito e verificação da capacidade financeira dos declarantes de mercadorias.

No que diz respeito as modalidades de habilitação, a normativa trouxe três modalidades: expressa, limitada e ilimitada. Entende-se como “expressa” aquela destinada a Pessoas Jurídicas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, ou empresas públicas ou sociedades de economia mista. Já em “Limitada”, podem se enquadrar empresas que não atendam a estes requisitos cujas operações estejam limitadas até US$ 50.000,00 por período consecutivo de seis meses, ou entre US$ 50.000,00 e 150.000,00 por igual período e, por fim, na “Ilimitada”, aquelas operações acima de US$ 150.000,00.

Pertinente destacar a inaplicabilidade de tais limites no que tange a exportação, internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus e Importação por Conta e Ordem de terceiros, em relação à trading Company e importação sem cobertura cambial, devendo-se verificar tais limites com base no valor aduaneiro das mercadorias.

De outro lado, no que se refere aos usuários do sistema, a norma prevê o requerente (Pessoa Física que apresenta o requerimento de habilitação ou o Requerimento de Revisão de Estimativas), o cadastrador sócio dirigente (Pessoa Física que credencia cadastradores delegados e representantes em nome de declarante de mercadorias, com vínculo empregatício), e o representante (Pessoa Física que representa o declarante de mercadorias no exercício das atividades relacionadas no art. 808 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)).

Quanto ao prazo de inatividade, houve a fixação de 12 (doze) meses sem que a empresa esteja em atividade de importação/exportação, sem a necessidade de solicitar um novo registro no RADAR e o prazo de 10 (dez) dias, no máximo, para a resposta no sistema de habilitação, bem como de revisão de ofício e recursos interpostos pelo contribuinte, podendo dar azo a posterior impetração de Mandado de Segurança em caso de omissão.

Nesse ponto, faz-se necessário destacar exemplo da prática do dia a dia, em que por vezes, após apresentada a resposta a revisão de ofício, a fiscalização sequer oportuniza ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, após a decisão, tão logo arquivando o processo, forçando-o a dar entrada em uma nova habilitação, muito embora seja de direito do contribuinte a apresentação de pedido de reconsideração a qualquer tempo, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa (devido processo legal).

Ou seja, muito embora a tentativa de tornar mais célere e objetiva a normativa que rege o tema de RADAR, o contribuinte se sente inseguro no cotidiano ao realizar resposta às intimações fiscais em total boa-fé e, em devolução, recebe um arquivamento de procedimento, corroborando em evidente ofensa aos princípios mais comezinhos do direito administrativo (proporcionalidade, razoabilidade, legalidade), levando-se a cabo uma falsa presunção absoluta de legitimidade que não pode assim se perpetuar.

Além disso, é cediço que quando não há observância dos requisitos de habilitação do declarante da mercadoria importada, a habilitação do interveniente poderá ser suspensa (artigo 52 a 55 da IN RFB n° 1.984/2020) o que, neste caso, será também possível a interrupção da operação de Declaração de Importação vigente, prejudicando não apenas o negócio jurídico internacional, como também as atividades econômicas da empresa, paralisando-as por completo

Dessa forma, ocorrendo a suspensão de habilitação do Radar Siscomex, por ato jurídico do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de ofício, não havendo abertura de prazo para defesa administrativa, é vislumbrado um ato ilegal e arbitrário, passivo de judicialização, uma vez que se coíbe o devido processo legal, direito fundamental a ampla defesa e contraditório, ofendendo os princípios previstos no artigo 5°, LV, da CF/88.

Por fim, conclui-se que, em que pese a finalidade benéfica da normativa, muitas são as lacunas existentes na norma, o que, ocasiona por via de consequência, atos lesivos ao contribuinte, prejudicando suas atividades econômicas, além do giro do negócio internacional, afetando diretamente à economia do país.

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