A antecipação de recebíveis é uma ferramenta interessante para a liquidez financeira. Em suma, empresas de Factoring adquirem direitos creditórios de seus clientes – cedentes – por um pagamento à vista e mediante aplicação de deságio, obtendo o direito de receber tais valores nos prazos inicialmente ajustados entre cedente e sacado.
As operações realizadas por essas empresas encontram previsão legislativa, por isso, são práticas legais que não se confundem com agiotagem. O grande perigo habita no fato de que, em alguns casos, o cedente emite e cede títulos frios, ou seja, aqueles que, na realidade, não se vinculam a nenhuma operação mercantil que justifique sua origem. Após a cessão destes créditos, os sacados percebem que desconhecem sua existência, seja porque receberam comunicação da cessão ou porque foram cobrados do pagamento, daí surge a dúvida sobre qual a melhor ação a ser adotada.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, a operação de Factoring se caracteriza como uma cessão de crédito. Por isso, de acordo com o artigo 295 do código civil, o cedente responde pela existência do crédito cedido. Logo, ao emitir e ceder títulos frios, cujo crédito inexiste, comete ato ilícito.
Ainda, nos moldes do artigo 290 do Código Civil, para que a cessão de crédito se opere, há necessidade de que o sacado seja devidamente notificado, ou seja, a empresa de Factoring deverá comunicar formalmente ao sacado quanto aos títulos cedidos em que este figurar como devedor. O STJ já entendeu que, não havendo tal comunicação e o sacado não concordando de nenhuma forma com a cessão, não estará obrigado a realizar o pagamento deste título.
Por isso, o departamento financeiro do sacado deve estar atento aos recebimentos de ordens de pagamentos e comunicações de cessões de créditos que forem direcionadas por empresas de Factoring, a fim de assegurar que qualquer título desconhecido emitido contra si seja imediata e formalmente sinalizado ao cedente e ao cessionário, evitando cobranças indevidas e negativações de títulos.