Como se sabe, o Governo Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.168/2023 instituiu a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, o qual concedeu ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% dos juros de mora.
Nesse sentido, no dia 03/04/2024, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que define novos caminhos para a autorregularização, oferecendo uma nova oportunidade para os contribuintes que desejam regularizar seus débitos decorrentes de subvenções vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023 e que ainda não tenham sido objeto de lançamento.
Segundo a nova instrução normativa, estão aptos a serem regularizados os débitos referentes a IRPJ e CSLL cujas exclusões tenham sido informadas em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais –(DCTF) transmitidas até 29 de dezembro de 2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento, inclusive aqueles que são objetos de fiscalização em curso.
Da mesma forma, ainda é possível regularizar os tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL indevidamente apurados em decorrência da exclusão de valores referentes às subvenções.
Para contribuintes com débitos na situação descrita acima, o pagamento da dívida poderá ser realizado com redução de 80% em até 12 parcelas mensais e sucessivas, ou o pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas.
Quanto à última hipótese, o restante poderá ser parcelado em até 60 vezes mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito, ou em até 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.
Importante destacar que a adesão à autorregularização implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para o programa.
Além disso, destaca-se que a negociação poderá ser feita pelo próprio sistema do e-CAC, entre os dias 10 e 30 de abril de 2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, e entre 10 de abril e 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração do ano de 2023.