Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de fevereiro de 2023, a Portaria ALF/SPO n° 3, a qual estabelece instruções para o processamento de destruição, sob controle aduaneiro no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo.
Trata-se de medida atípica e excepcional sendo aplicável tão somente, para casos em que empresas usuárias de Regimes Aduaneiros Especiais, comprovadamente, encontrem-se incapacitadas de promover o respectivo despacho aduaneiro para consumo; a eventual reexportação; ou, a possibilidade de transferência para outro Regime Aduaneiro Especial.
O pedido para a adoção de tal medida deverá ser instruído com o Requerimento de Destruição constante do Anexo da Portaria, o qual deverá ser direcionado ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), seguindo as diretrizes das Instruções Normativas RFB nº 2.022/2021 e 2.066/2022, e instruído com os seguintes documentos:
- licença ambiental;
- aprovação das condições para destruição dos itens;
- comprovação de recolhimento ou exoneração do AFRMM;
- justificativas quanto a ausência de adoção quanto ao despacho para consumo, reexportação ou transferência para outro Regime Aduaneiro Especial;
- planilha contendo relação e o detalhamento de todos os itens a serem destruídos;
- cópia da declaração aduaneira envolvida;
- contrato ou estatuto social do interessado;
- procuração por instrumento público ou particular que confira a qualidade de responsável legal do interessado, se for o caso; e
- documento de identificação do signatário do requerimento de destruição.
As empresas interessadas deverão atestar que todos os procedimentos a serem realizados ocorrerão às suas próprias expensas, contendo a indicação dos itens objeto da destruição, assim como forma e local de processamento da destruição.
A destruição dos bens poderá ser realizada pelos próprios interessados ou, por pessoa jurídica devidamente especializada sendo que, eventuais resíduos – caso economicamente viáveis – deverão ser reexportados ou, despachados para consumo.