Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa RFB Nº 2.168 Regulamentando o Programa de Autorregularização Incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, visando promover a regularidade fiscal e prevenir os litígios tributários.
A norma estabelece que podem ser incluídos no programa os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Além disso, também podem ser regularizados os tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024, desde que haja a confissão da dívida por meio da entrega ou retificação das declarações correspondentes.
Os benefícios se estendem aos contribuintes que optem por confessar e efetuar o pagamento integral ou parcelado dos tributos administrados pela RFB, incluindo créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
Dessa forma, os contribuintes que atendam às condições acima podem aderir ao programa, usufruindo dos seguintes benefícios:
- Redução de 100% das multas e juros, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do restante em 48 prestações mensais e sucessivas, atualizadas pela taxa Selic;
- Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro líquido, limitado a 50% do valor total do débito, para quitação à vista; e
- Utilização de precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para pagamento do montante à vista.
É importante destacar que a redução de multas e juros pela autorregularização não afetará a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Além disso, a autorregularização não se aplica aos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Por fim, é relevante salientar que os contribuintes têm até 1º de abril de 2024 para aderir a essa iniciativa.