Em 26 de dezembro de 2024, a Receita Federal publicou, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2024, que apenas as subvenções de ICMS que resultarem em acréscimo patrimonial efetivo podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa interpretação aplica-se ao período anterior à Lei 14.789/2023 que, a partir de 2024, modificou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais.
De acordo com o referido ato, as subvenções devem ser devidamente registradas na escrituração comercial e comprovadas por documentos hábeis, com destaque para a exigência de comprovação do acréscimo patrimonial. Desse modo, sob esse enfoque, a Receita entende que, na ausência de comprovação efetiva desse incremento, não há recebimento ou resultado de benefício fiscal por meio das espécies de desoneração do ICMS para o contribuinte, não sendo possível, portanto, a exclusão desses valores do lucro real para fins de apuração dos tributos federais, seja no regime legal anterior, seja no regime atual.
Tal posicionamento reflete uma abordagem mais restritiva na concessão do benefício do que aquela dada pelo STJ no Tema 1182, em que foi reconhecido o direito ao contribuinte para proceder à exclusão dos incentivos de ICMS (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros), desde que cumpridos os requisitos estipulados pelo artigo 30 da Lei n° 12.973/14.
Como ponto positivo, o ato reconhece, em seu artigo 4º, que os incentivos de ICMS se equiparam às subvenções de investimentos, quando atendidas as condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, sem a necessidade de prova da efetiva instalação ou ampliação do empreendimento econômico, exigência que, até então, estava sendo realizada pela Receita Federal.