A recente decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de não recolher o diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) durante o exercício de 2022.
A decisão sinaliza uma possível mudança de posição do Tribunal Paulista acerca do tema, pois até então o entendimento predominante era apenas para a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, afastando o recolhimento do DIFAL apenas por 90 dias após a publicação da LC 190/2022 e pela não aplicação da anterioridade anual, que afasta a referida cobrança em todo o exercício fiscal de 2022.
O desembargador relator do caso fundamentou-se na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.063, ou seja, sendo favorável à aplicação do Princípio da anterioridade anual e nonagesimal, previsto no artigo 150 da Constituição Federal, pelo fato de que antes da Lei Complementar 190, que regulamentou o DIFAL (publicada em 2022), não havia outra legislação que abordava o assunto.
Com isso, o TJSP pode caminhar com demais decisões favoráveis para o reconhecimento do afastamento da cobrança de DIFAL no ano de 2022.