REDES SOCIAIS, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DIGITAIS: SAIBA COMO ESSAS PROVAS DIGITAIS PODEM MODIFICAR A ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O marco do século XXI consiste em intensos avanços tecnológicos que modificaram, por completo, as dinâmicas da sociedade moderna, cada vez mais globalizada. A comunicação é feita, quase que exclusivamente, através de redes sociais como WhatsApp, Instagram, Facebook e Twitter. Tudo o que fazemos, falamos, compramos, e até mesmo onde vamos, viram dados.

Com a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, a prova oral, tão reconhecida e utilizada na Justiça do Trabalho, restou dificultada, já que sua veracidade foi colocada em xeque após a necessidade de utilização das plataformas digitais para realização de audiências telepresenciais. A preparação e instrução das testemunhas se tornou mais questionável, o que levou o Judiciário a reavaliar sua força no processo e avaliar outras formas de prova.

Consequentemente, a utilização das provas digitais passou a ser ainda mais cotada como uma possibilidade de validação não só dos depoimentos prestados, como também para efetivamente comprovar fatos discutidos no processo, justificando ou afastando direitos pleiteados por empregados.

A utilização de mecanismos de geolocalização, biometria, acesso remoto a sistemas e rastreamento de endereço de IP dos computadores podem ser utilizados como meios de prova para pedidos relativos à jornada de trabalho, por exemplo.

De outro lado, temos as redes sociais, que inicialmente parecem inofensivas ferramentas de lazer, e até mesmo de trabalho, mas passaram a ganhar cada vez mais atenção e utilidade aos olhos do Poder Judiciário, pois frequentemente são apresentadas em reclamações trabalhistas como evidências em casos de dispensas por justa causa, assédio moral ou sexual, falsificação de atestados médicos, dentre outros.

Importante destacar que a utilização das provas digitais na Justiça do Trabalho é admitida tanto para empregadores quanto empregados, seguindo o princípio da informalidade, e até mesmo visando a celeridade, ampla defesa e busca pela verdade real.

Nesse sentido, verificamos cada vez mais a atenção do Poder Judiciário Trabalhista à apresentação de prints de mensagens de texto, imagens, vídeos, áudios e postagens diversas nos meios eletrônicos, que passam a ter o poder de validar ou afastar as narrativas dos empregados em seus processos, bem como justificar algumas condutas adotadas pelas empresas.

Evidente, porém, que ainda há certo receio por alguns magistrados, dada a existência de algumas áreas cinzentas que dificultam a validação de referidas provas digitais, como a dificuldade de prova de autenticidade, principalmente quando analisamos ferramentas como WhatsApp. Afinal, as mensagens podem ser facilmente excluídas ou editadas sem deixar vestígios, o que mudaria completamente o contexto da conversa, além da dificuldade de identificação das partes envolvidas.

Assim, alguns magistrados optam por desconsiderar a prova documental extraída do aplicativo caso essa não tenha passado por ata notarial, ou seja, por validação do cartório, que confere fé pública ao documento. Alternativamente, há também a possibilidade de uso de softwares especializados que registram o conteúdo para além de uma convencional captura de tela (printscreen) e garantem sua não adulteração. Contudo, em ambos os casos, as partes seriam obrigadas a arcar com custos extras.

Em razão da dificuldade e resistência na utilização de provas digitais, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho desenvolveu diversos cursos de capacitação voltados exclusivamente para o tema, já que essa será a tendência para os próximos anos.

Nesse sentido, vários Tribunais Regionais do Trabalho passaram a adotar acervos eletrônicos próprios ou possibilitar o envio de mídias por e-mail para que as partes possam compartilhar e consultar arquivos com maior praticidade.

Uma outra tendência é a criação de núcleos próprios para a obtenção e validação de provas digitais, como já implementado no Tribunal Regional do Trabalho do estado de Santa Catarina.

O intuito é facilitar e ampliar a produção da prova, permitindo mais elementos aptos a convencer o juiz da verdade vivenciada no contrato de trabalho, em especial quando a prova por outros meios for dificultada ou houver contradições explícitas.

A medida é também uma forma de desonerar as partes, que teriam que arcar com altos custos com o cartório ou ferramentas de inteligência artificial – o que seria contraditório, já que a Justiça do Trabalho permite que as partes, muitas vezes hipossuficientes, defendam seus direitos até mesmo sem o auxílio de um advogado.

E, assim como qualquer meio de prova, pode a parte contrária impugnar a prova digital, inclusive mediante outros documentos ou depoimentos de testemunhas, não sendo essa automaticamente interpretada como absoluta.

Não é demais recordar que o sistema processual brasileiro permite o uso de todos os meios de prova lícitos, até porque não há hierarquia entre os tipos de prova, já que para todo e qualquer processo é imprescindível a análise do caso concreto, cabendo ao juiz firmar seu livre convencimento ao apreciar todos os elementos existentes em cada ação.

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