Registros da catraca eletrônica valem como controle de ponto?

A discussão sobre o controle de jornada dos empregados é uma pauta central para o setor de Recursos Humanos e para as lideranças empresariais. Tribunais têm decidido que o uso exclusivo de catracas eletrônicas para registro de entrada e saída não é o suficiente para controlar de maneira formal a jornada de trabalho, gerando implicações diretas para empresas, principalmente em relação a pedidos de horas extras.

É de conhecimento das empresas a importância do controle de jornada dos empregados como medida de supervisão das atividades desenvolvidas, o que é previsto e cobrado pela lei trabalhista brasileira, especialmente no art. 74, §2º da CLT e a súmula 338 do TST, que preveem o controle como medida obrigatória para os estabelecimentos com mais de 10 empregados.

Ocorre que nem toda forma de marcação de horários vem sendo considerada pelos tribunais brasileiros, o que se verifica em crescentes julgados da Justiça do Trabalho, que tendem a desconsiderar o “controle de jornada” por catraca eletrônica da portaria, isentando a empresa ré do pagamento de horas extras e reflexos.

Muitos julgadores entendem que o uso das catracas é útil somente para fins de controle de acesso à empresa, pensando em segurança pessoal e patrimonial, para registros de presença de empregados, fornecedores, prestadores de serviço, clientes e outros terceiros. Partindo desse ponto de vista, os registros de catraca não se confundem com espelhos de ponto.

Tanto é que muitas empresas possuem aparelhos para marcação de ponto na entrada do setor ou próximo aos vestiários, visando a marcação mais precisa de horários de entrada e saída.

Outros julgadores, por outro lado, defendem que os registros das catracas podem sim servir como meio de prova da jornada de trabalho, não sendo o mais viável, contudo, interpretar o “ponto” da portaria de forma absoluta, como única prova.

Não é demais considerar que há também o risco de que o controle apresentado não reflita a realidade dos fatos e possa não ser considerado para fins do art. 74, §2º da CLT, haja vista a possibilidade de entrada e saída do empregado pela catraca várias vezes ao dia, a depender do tipo de serviço executado.

Nesse sentido, ainda que o empregado passe por catraca eletrônica na portaria da empresa, e até mesmo por reconhecimento facial, o que aparentemente seria muito confiável, a forma de controle pode não ser suficiente para comprovar a jornada declinada na inicial ou defendida em contestação.

Outro ponto interessante, e bastante comum em processos trabalhistas, é com relação a empregados ocupantes de cargos de confiança, como gerentes e trabalhadores externos, eis que se enquadram no art. 62 da CLT, com exceção ao regime de marcação de ponto e pagamento de horas extras.

Não tem sido incomum o ingresso de reclamações trabalhistas com o argumento de que esses profissionais eventualmente tenham feito uso da catraca eletrônica para entrada e saída da empresa e que a passagem pela portaria já caracterizaria o controle de ponto, a fim de substituir e compensar a ausência da típica marcação de ponto.

A tese de defesa das empresas, em contrapartida, tem sido justamente no sentido de que as anotações da catraca não consistem em formas de controle de jornada, o que tem sido bem aceito nos tribunais, apesar de ainda se tratar de matéria bastante polêmica e sujeita a controvérsias.

A implementação de métodos formais e precisos para controle de jornada é essencial para mitigar riscos de processos trabalhistas. O registro da jornada de trabalho precisa estar em conformidade com a legislação para evitar interpretações desfavoráveis que possam gerar passivos financeiros. Do mesmo modo, é imprescindível o cuidado com as regras de exceção ao modelo de controle de ponto.

Dessa forma, recomenda-se que o RH e as lideranças das empresas fortaleçam as práticas de controle de jornada, assegurando que o sistema escolhido atenda tanto às demandas de segurança quanto às exigências trabalhistas.

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