Uma das hipóteses de extinção do contrato de fiança é aquela prevista no art. 838, I, do Código Civil, segundo a qual a moratória concedida pelo credor ao respectivo devedor desobriga o fiador, ainda que este tenha se obrigado solidariamente pela dívida.
A fiança, como se sabe, é uma das garantias mais utilizadas no meio comercial. Seu emprego é recomendado, sobretudo nos casos em que a exposição do credor é relativamente baixa – seja em razão das condições de solvência do devedor, seja por conta do volume baixo de crédito concedido – e quando o devedor não possui outros bens relevantes para oferecimento em garantia. A simplicidade da sua contratação e o baixo custo de fiscalização – a fiança pode prever a obrigatoriedade de o fiador demonstrar, periodicamente, a manutenção das suas condições de sua solvabilidade – acabam constituindo incentivo à sua contratação para aqueles casos.
O ponto, todavia, é que a dinâmica da vida comercial impõe, muitas vezes, a necessidade de tomada de decisões e a repactuação de negócios de forma rápida. Não raro, devedores garantidos por fiança incidem em inadimplemento. E também não raro a adoção imediata das medidas legais previstas nesses casos – como cobrança judicial ou resolução contratual – são convenientes. As razões são diversas, mas, sobretudo, comerciais. Prefere-se, muitas vezes, preservar a relação e repactuar as condições contratadas, inclusive equalizando a dívida passada em aberto.
E é nesse cenário que a fiança corre perigo. A dinâmica da vida comercial não pode inibir os cuidados legais. A equalização de dívidas passadas para fins de repactuação de saldo de dívida antigo deve ser instrumentalizada com a participação do fiador. Dito de outro modo: o negócio (uma transação ou uma confissão de dívida) que repactua as condições de pagamento da dívida passada concede descontos, reordena a incidência de juros, relaxa a aplicação de outros encargos moratórios (como multas), altera prazos de pagamento, entre outras condições, deve contar com a participação do fiador.
Do contrário, a fiança prestada originalmente será considerada como extinta, desonerando-se o fiador e mantendo o devedor favorecido com a repactuação como único obrigado pela dívida.