Um contrato firmado poderá ser terminado por vontade de apenas uma das partes, sem que haja necessariamente motivo ou justa causa para tal (há exceções). Esta é a chamada resilição unilateral e está prevista no art. 473 do Código Civil.
Porém, essa possibilidade só tem eficácia legal em duas situações. Uma delas ocorre quando a resilição for implicitamente admitida na relação contratual, o que ocorre nos contratos por prazo indeterminado e de execução continuada. Sem essa possibilidade de desvincular-se do contrato nos casos de prazo indeterminado, as partes poderiam ficar infinitamente obrigadas ao vínculo contratual, gerando uma obrigação perpétua que viola a liberdade individual. Por isso, a resilição unilateral, ou seja, o término por vontade de uma das partes também é admitido implicitamente.
A outra modalidade de resilição é válida quando permitida expressamente na lei. Alguns exemplos são: os contratos gratuitos, como a doação simples ou mandato sem retribuição, a recompensa, antes de a condição que concede a gratificação ser desempenhada, o contrato de prestação de serviços, se não houver prazo estipulado ou não se poder inferi-lo da natureza do contrato, o contrato de transporte, antes de o passageiro iniciar a viagem, entre outras.
O Código Civil determina que seja necessária a notificação da outra parte para que ocorra a resilição unilateral, às vezes atrelada a prazo certo, conforme o tipo de contrato a ser resilido, ou imediatamente após o conhecimento da outra parte, se não houver determinação específica na lei. Também não há obrigação quanto à forma como a notificação deve ocorrer.
Nesse sentido, considerando que a resilição unilateral tem o condão de assegurar que nenhuma das partes seja obrigada a continuar perpetuamente vinculada a uma relação contratual, tal instituto não poderia ser utilizado para romper o curso de contratos firmados por prazo determinado, já que a própria classificação deste contrato assegura que a relação terminará em momento preestabelecido.
O artigo 603 do Código Civil denota, inclusive, que “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato” – essa previsão esclarece o posicionamento de que, quando da celebração do contrato por prazo determinado, estima-se que os contratantes estarão vinculados àquela relação pelo período predefinido, razão pela qual a dispensa ocasiona a necessidade de pagamento de metade do valor que seria auferido dali em diante, até o término estimado do contrato.
Contudo, apesar disso, já existem posicionamentos jurisprudenciais no sentido de permitir a resilição unilateral em contratos com prazo determinado.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu pela possibilidade de resilição de contrato por prazo determinado antes de decorridos 1/3 do prazo estabelecido previamente, isso porque, segundo a decisão, embora a possibilidade de resilição unilateral seja característica dos contratos por tempo indeterminado, não existe vedação legal à possibilidade de resilição unilateral nos contratos por tempo determinado, cabendo, inclusive, que as partes, por força da autonomia da vontade, convencionem regras para essa denúncia. Este ponto é reforçado nos casos em que o contrato, mesmo aqueles celebrados por prazo determinado, prevê a possibilidade de resilição, antes de decorrido o prazo de vigência, para apenas uma das partes, mas não para ambas. Este tipo de disposição é comum em contratos de adesão, para os quais não há negociação de cláusulas, mas imposição unilateral de condições por uma das partes. Em respeito ao equilíbrio contratual e a paridade das partes, este tipo de cláusula costuma ser entendida como aplicável a ambas as partes, ainda que ela preveja tal direito expressamente a apenas uma delas.
É certo que não existe posicionamento consolidado, cabendo, inclusive, a necessidade de assegurar que a parte que tenha feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, acreditando que este duraria o prazo estabelecido, não seja prejudicada, nos termos do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil.
Deliberar pela resilição unilateral em contratos por prazo determinado demanda prévia análise e mitigação de riscos para ambas as partes, portanto, arrisca-se dizer que a escolha da via negocial para as tratativas resilitórias certamente trará benefícios maiores, dentre eles, o de se evitar longa discussão judicial.