Em pronunciamento recente, a Receita Federal confirmou que não incide PIS/Cofins-Importação sobre os pagamentos ao exterior a título de licença de comercialização ou distribuição de softwares.
Até junho deste ano, havia certa dúvida acerca dessa incidência ou não, uma vez que a RFB passou a entender que toda e qualquer remessa ao exterior para remuneração de licença de uso de software seria considerada como remessa para remuneração de serviço técnico. A decisão se deu após a mudança do entendimento do STF sobre a incidência do ISS ou ICMS sobre softwares considerados de prateleira ou customizados.
Essa alteração de entendimento da RFB foi exposta na Solução de Consulta nº 107/2023, a qual traz o entendimento de que é devida a incidência do PIS/Cofins-Importação sobre o valor pago a título de licenciamento de uso. Assim, desde a publicação da normativa, ficou a dúvida se as licenças para comercialização ou distribuição de softwares seguiriam o mesmo caminho e passariam também a ter a incidência do PIS/Cofins-Importação.
Contudo, sanando essa dúvida, foi publicada a Solução de Consulta nº 177/2024 afastando a tributação de PIS/Cofins-Importação sobre essas remessas, sob o argumento de que esses contratos não contemplam a prestação de serviço. Como requisito para a não incidência, a RFB destaca que deverão ser discriminados os valores no documento fiscal que acoberte a operação, sendo mantida a incidência sobre valores referentes ao pagamento de eventuais serviços conexos à licença para comercialização ou distribuição.