Em 22 de dezembro de 2020, foi publicada a nova Solução de Consulta (n° 145/2020) em que a Receita Federal do Brasil (RFB) altera, parcialmente, seu entendimento e inclui um requisito adicional para que as subvenções para investimento, oriundas de benefícios fiscais de ICMS, sejam consideradas não tributadas pelo IRPJ e pela CSLL.
Ao longo de 2020, a RFB entendeu reiteradamente em Soluções de Consulta que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por Estados e Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, a partir do advento da Lei Complementar nº 160/2017. No entanto, essa nova Solução de Consulta, em contrário ao que vinha sendo publicado pelo órgão, incluiu como requisito a necessidade de que as subvenções tenham sido concedidas como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
Em que pese a nova Solução de Consulta da RFB, cujo efetivo alcance prático ainda deve ser mensurado, já que havia posicionamentos em sentido contrário, vale lembrar que o cenário no CARF e na esfera judicial é menos restritivo e garante boas chances de êxito aos contribuintes em eventuais discussões sobre o tema.