A SEFAZ/SP determinou, através da Resposta à Consulta nº 27021/2023, publicada no dia 30/01/2023, que a partir de 2023 será obrigatório o preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI, uma vez que não há dispensas pelo Anexo I da Portaria CAT 147/2009. Cabe ressaltar que, desde 2022, este registro pode ser preenchido pelo contribuinte de forma facultativa, mas a partir deste ano é obrigatório.
Neste registro, o contribuinte deve informar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamento eletrônicos, ainda que não sejam integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), conforme disposto no Convênio nº 134/2016, responsável por estabelecer as regras de fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Além disso, deverão ser consideradas neste Registro as operações imunes, isentas ou não tributadas, independente do meio de pagamento utilizado, tendo como participantes a instituição que efetuou o pagamento, que é a que recebe o pagamento do cliente e o repassa para o informante da EFD ou o intermediador da transação, que não realiza a prestação de serviço, mas a divulga em canais como aplicativos, plataforma digital ou marketplace.
Portanto, os contribuintes paulistas que recebem pagamentos através de instrumentos de pagamento eletrônico devem se atentar a esta nova obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1601 do EFD ICMS IPI.