A SEFAZ/SP publicou a Resposta à Consulta 27.959/2023, em 29/09/2023, em que entendeu que o CST devido nas entradas de combustíveis, utilizados para prestação de serviços de transporte, sujeitos à tributação monofásica do ICMS é o CST 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”.
Dessa forma, a SEFAZ indicou como base legal as alterações legislativas que envolvem a tributação monofásica do ICMS trazidas pela Lei Complementar 192/2022 e pelo Convênio ICMS 199/2022, que ensejaram na celebração do Ajuste SINIEF nº 01/2023 pelo CONFAZ, acrescendo novos códigos à “Tabela B – Tributação do ICMS” do Anexo I – CST do Convênio s/n de 15/12/1970, entrando em vigor em fevereiro deste ano.
Assim, foi entendido que na aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transportes, sujeita à tributação monofásica de ICMS, deverá ser informado o CST 61.