No dia 05/04/2024, a SEFAZ/SP publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 29.132/2024 em que entendeu pela desnecessidade de transferência dos créditos de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias para estabelecimentos do mesmo titular, no caso em que não houve creditamento do imposto na entrada da mercadoria transferida, mesmo que sejam transferências interestaduais.
No caso específico, o Fisco Paulista determinou que quando a Consulente adquire as mercadorias com isenção do ICMS, não há crédito do imposto a ser apropriado na entrada, uma vez que não ocorreu a sua tributação. Por esse motivo, não há crédito a ser transferido nas remessas interestaduais para outra filial ou para a matriz.
É importante relembrar que, no final de 2023, foi publicado o Convênio nº 178/2023, que determinou, a partir de 01/01/2024, a obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O Convênio trouxe diversas discussões, entre elas, sobre a necessidade de transferir os créditos mesmo nos casos em que houve a entrada de mercadoria com isenção de ICMS.
Agora, tal discussão é resolvida pela SEFAZ/SP, no entanto, outros debates decorrentes dos novos procedimentos do Convênio nº 178/2023 permanecem.