Em recente decisão, a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu a sentença favorável em Mandado de Segurança impetrado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), determinando o afastamento da majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) instituída pela Portaria IBAMA nº 260/2023. A sentença também reconheceu o direito à restituição e à compensação dos valores indevidamente recolhidos, conforme detalhado a seguir.
A Portaria nº 260/2023 do IBAMA tem sido alvo de intensos debates judiciais devido à sua interpretação e aplicação, especialmente no que tange à majoração da cobrança da TCFA de maneira considerada arbitrária e ilegal. Anteriormente, a apuração da TCFA era realizada de forma individualizada para cada estabelecimento, levando em conta critérios de potencial poluidor e de faturamento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.938/1981.
Para entender a discussão, é indispensável a análise do artigo 13, inciso II, da referida Portaria, que estabelece novos parâmetros para a determinação do porte das empresas em relação à TFCA, considerando a renda bruta anual dos estabelecimentos, dentre eles:
I – quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
II – quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:
- a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e
b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
VALORES DA TCFA | |||||
ANEXO IX DA LEI FEDERAL Nº 6.938/1981 | |||||
PPGU | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
Pequeno | Isento | Isento | R$ 289,84 | R$ 579,67 | R$ 1.159,35 |
Médio | Isento | Isento | R$ 463,74 | R$ 927,48 | R$ 2.318,69 |
Alto | Isento | R$ 128,80 | R$ 579,67 | R$ 1.159,35 | R$ 5.796,73 |
A sentença confirmou o entendimento da abusividade da Portaria, vez que viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 145, II, e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a competência para estabelecer critérios de apuração da TFCA é exclusiva de lei ordinária. Além disso, a Lei Federal nº 6.938/1981 não delegou ao Poder Executivo a competência para alterar tais critérios, o que torna a Portaria nº 260/2023 do IBAMA infralegal e passível de contestação judicial.
Outro ponto importante da sentença é o conceito jurídico de estabelecimento, vez que a Lei Federal nº 6.938/1981 é clara ao estabelecer que a apuração é por “estabelecimento”. Por conta disso, deve existir coerência e proporcionalidade entre o enquadramento do estabelecimento e a atividade poluidora realizada, não podendo haver um enquadramento geral pela empresa como um todo, o que viola frontalmente o art. 17-D da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
Na sentença, o Juízo considerou que a ação proposta cumpria satisfatoriamente com todos seus requisitos e preliminares de praxe e, ainda, entendeu que o CIESP tinha razão em sua causa de pedir. Diante disso, estabeleceu:
- o afastamento da majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, na forma prevista pela alínea “b”, do inciso II, do artigo 13, da Portaria IBAMA nº 260/2023, permitindo aos associados ao CIESP que recolham a TCFA no ano de 2024 e seguintes, com base no faturamento de cada filial;
- o direito à restituição, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança, devidamente atualizados pela taxa Selic ou qualquer outro índice que vier a substituí-la no ajuste dos débitos fiscais federais; e
- o direito à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao mandado de segurança, e os vencidos, inclusive durante o curso da ação, todos devidamente atualizados pela taxa Selic ou qualquer outro índice que vier a substituí-la no ajuste dos débitos fiscais federais.
No entanto, apesar da sentença favorável ao afastamento da majoração da TCFA e dos efeitos que ela já possa produzir, deve-se lembrar que ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Mandado de Segurança Coletivo, antes que se possa afirmar a decisão como definitiva. Além disso, a sentença tem alcance limitado, abarcando somente as empresas associadas ao CIESP.
Assim, considerando os pontos acima levantados, é possível discutir judicialmente a ilegalidade da majoração da TFCA pelo IBAMA com base na Portaria nº 260/2023. Recomendamos que aqueles que se sentirem prejudicados pela referida alteração busquem orientação jurídica especializada para avaliar as medidas cabíveis.