Foi publicada, no dia 23 de setembro de 2024, a Lei Complementar nº 1.413, que dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras no Estado de São Paulo. Entre os principais pontos, está a extinção do antigo DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, substituído pela SP Águas – Agência de Águas do Estado de São Paulo. A mudança confere natureza especial à agência, caracterizada, conforme o artigo 3º da nova lei, pela ausência de subordinação hierárquica, autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira, investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade de seus mandatos.
Considerando que a legislação brasileira confere maior autonomia às autarquias sob regime especial, em comparação às autarquias comuns, a estratégia adotada pelo Estado de São Paulo foi transformar o DAEE, autarquia comum, na SP Águas, autarquia de regime especial, nos termos do artigo 66 da Lei Complementar nº 1.413/2024. Os aspectos práticos que conferem maior autonomia à SP Águas são detalhados pelos artigos 4º e seguintes da nova lei, dentre os quais estão a realização de concursos públicos, a impossibilidade de revisão das decisões tomadas pelo seu Conselho Diretor e a titularidade de fontes de receitas próprias.
A transição tem por objetivo fortalecer a atuação da agência, garantindo a continuidade dos projetos em curso e a implementação de novas iniciativas em conformidade às legislações federais e estaduais que dispõem acerca dos recursos hídricos.
Dentre as competências da SP Águas estão a promoção e regulação das outorgas do direito de uso de recursos hídricos, inclusive nas hipóteses de dispensa, a fiscalização das condições de operação dos reservatórios, a autorização de empreendimentos que utilizem esses recursos, a cobrança pela utilização e a elaboração de estudos técnicos para orientar a formulação dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas.
Além disso, a segurança hídrica é priorizada, cabendo à agência a fiscalização e regulação das atividades necessárias para sua garantia. Destacam-se o controle de cheias, o apoio técnico aos municípios, quando aplicável, a fiscalização da segurança de barragens em casos de acumulação de água, a promoção de ações preventivas ou mitigadoras frente a eventos hidrológicos críticos, em articulação com a Defesa Civil, a operação de sistemas e redes de monitoramento hidrológico e hidrogeológico, garantindo a disponibilização pública das informações coletadas, além da adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para o embargo temporário ou permanente de obras, serviços e intervenções em recursos hídricos que violem a legislação e regulamentos aplicáveis.
Caberá à SP Águas, no âmbito de sua esfera de atuação, a regulamentação dos procedimentos referentes aos processos administrativos sancionatórios, dos tipos infracionais, bem como as hipóteses de cabimento, do valor das multas aplicáveis, entre outros aspectos, conforme os artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 1.413/2024.
Nos termos do artigo 13 das disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.413/2024, permanecerão válidos, nos termos em que expedidos, as outorgas do direito de uso e os demais atos e procedimentos referentes ao gerenciamento de recursos hídricos expedidos anteriormente pelo DAEE, sendo a SP Águas competente para os renovar, prorrogar e fiscalizar.
Para concluir, espera-se que a maior autonomia da agência promova agilidade na articulação das atividades pertinentes à gestão dos recursos hídricos junto às demais entidades, órgãos públicos, privados e sociedade civil, objetivando o intercâmbio de informações e o melhor desempenho de seus fins.