O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, em 08/02/2024 (quinta-feira), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre aplicativos e prestadores de serviços, como motoristas de plataformas como Uber e iFood. Segundo a assessoria da Corte, ainda não há previsão de nova data para dirimir essa controvérsia.
Há grande expectativa para o julgamento, o qual analisará uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu o vínculo empregatício de um prestador de serviços com a plataforma Rappi.
Na ocasião, a Relatora Desembargadora Margareth Rodrigues Costa arguiu que as empresas de aplicativo “consomem trabalho, auferem lucros, exercem poderes diretivos e que, portanto, devem ser vinculadas também a responsabilidades trabalhistas”. O caso em comento chegou ao TST após a empresa Rappi trazer uma decisão contrária ao reconhecimento do vínculo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Em síntese, o julgamento no STF deve pacificar e nortear as discussões e decisões que ocorrem em todo o país. Afinal, anteriormente esse assunto foi apenas julgado pelas Turmas do TST, com a composição de cinco ministros e em casos isolados. Dessa forma, essa é a primeira vez que o tema irá para análise do plenário e da Suprema Corte do país, saindo até mesmo da esfera trabalhista.
Em dezembro, a primeira turma, composta pelos ministros do STF Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Cristiano Zanin, analisou outro caso semelhante a este e entendeu por bem negar o vínculo em um processo envolvendo o aplicativo de transporte Cabify. Nessa ocasião, os ministros acompanharam o relator no sentido de que houve contrariedade a precedente vinculante do STF, que admite formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.
O ministro, no caso em questão, ressaltou que o plenário já decidiu que a Constituição Federal não impõe apenas uma única forma de estruturar a produção, e, além disso, pontuou que o princípio da livre iniciativa assegura que as empresas escolham suas próprias estratégias empresariais, inexistindo fraude ao afastar o regime celetista de contratação.
Ainda, pontuou que a Justiça do Trabalho tem proferido decisões que contrariam precedentes da Suprema Corte a respeito da possibilidade de terceirização nas relações laborais.
Mas como essa discussão surgiu?
Nomeada como a uberização do trabalho, vez que se popularizou através do aplicativo Uber, o conceito pode ser definido como um novo modelo de trabalho, flexível, no qual o profissional presta serviços de acordo com a demanda e estabelece sua própria jornada, com autonomia e flexibilidade.
Partindo desse ponto de vista, a dinâmica entre os aplicativos e seus prestadores parceiros não adere às condições estabelecidas pela CLT, pois o conceito de prestação de serviços adotado visa uma interação mais informal e baseada, exclusivamente, na demanda, inexistindo habitualidade e subordinação da forma que existiria em caso de um emprego típico.
Nesse sentido, a discussão gira em torno de possível precarização do trabalho e perda de algumas garantias trazidas pela CLT. Além disso, como a atividade do prestador de serviço é informal e flexível, a discussão é direcionada à existência ou não de vínculo e subordinação entre as partes.
Apesar de haver diversas controvérsias sobre o tema, é inegável a eficiência das plataformas em promover a intermediação de diversos tipos de produtores e consumidores, tendo havido um crescimento exasperado nos últimos anos.
Por fim, é evidente que a matéria é controvertida e que há clara necessidade de urgente pacificação sobre o tema nesse tipo de serviços, a fim de que as plataformas regularizem suas relações ou se tranquilizem com a validade dos termos pactuados com seus prestadores. Sendo assim, é de suma importância aguardar o julgamento e uniformização do tema pelo STF, que trará maior segurança jurídica e poderá nortear presentes e futuras reclamações a respeito.