Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar se há repercussão geral na discussão sobre a possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pelo lucro presumido, concluiu que a matéria é competência do STJ e não do STF. Sendo assim, a interpretação do STJ, que entendeu pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, será mantida.
No referido julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que destacou que ‘o exame da questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a interpretação do Decreto-Lei 1.598/1977, assim como das Leis 9.249/1995, 9.430/1996 e 9.718/1998, para verificar se são valores cuja dedução é autorizada pela legislação infraconstitucional.”
Essa discussão é derivada da “tese do século”, julgada em 2017, na qual o STF decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, justificando que o ICMS não representa um faturamento real, mas apenas um valor passageiro no fluxo de caixa das empresas.
Dessa forma, prevaleceu o entendimento já proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1008, julgado em maio de 2023, em sentido desfavorável aos contribuintes, ocasião em que a Corte Especial firmou o entendimento de que é devida a inclusão do ICMS na base do IRPJ e CSLL no lucro presumido.