Em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 593.544/RS, Tema 504, em sede de Repercussão Geral, entendeu que os créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com um placar de 6×0, a maioria dos Ministros da Suprema Corte acompanharam o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que fundamentou que os créditos presumidos instituídos pela Lei n° 9.363/1996, concedidos às empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, apesar de caracterizarem receita, não se enquadram no conceito de faturamento.
Os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, em que pese tenham acompanhado o Ministro Relator, entendem que a exclusão desses valores da base de cálculo do PIS/COFINS se dá em razão do artigo 149, §2°, inciso I, da Constituição Federal, o qual prevê que contribuições sociais não incidirão sobre receitas advindas de exportação, exatamente o que seriam os créditos presumidos de IPI: receitas advindas de exportação.
Sendo assim, foram proferidos 5 (cinco) votos em favor da tese do Ministro Relator e 3 (três) em favor da tese do Ministro Edson Fachin, vencendo a tese proposta pelo Ministro. Relator por maioria, de modo que cabe aos contribuintes que possuem crédito presumido de IPI verificarem a viabilidade de discussão no Poder Judiciário, a fim de evitar possível modulação de efeitos, haja vista que o Acórdão ainda não foi publicado e a União pode, eventualmente, recorrer.