STF DECIDIU QUE É CONSTITUCIONAL A APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR

Em abril de 2022, por meio do Tema Repetitivo 1137, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos, em todo o Brasil, que tratassem a respeito das medidas atípicas para a execução de bens dos devedores[1].

Recentemente, em fevereiro de 2023, porém, ainda antes do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a questão[2], pelo aspecto constitucional, e decidiu que é possível a adoção das medidas coercitivas atípicas previstas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento de ordem judicial[3].

Por maioria de votos, o STF julgou improcedente o pedido de declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo de lei e entendeu pela possibilidade de que sejam adotadas medidas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte, bem como a proibição de participação em concurso e licitação pública para forçar o devedor ao pagamento da dívida.

O relator do caso, Ministro Luiz Fux, ressaltou, contudo, que a medida deverá ser analisada de forma individual pelo Magistrado, pautado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre respeitando a dignidade da pessoa humana.

Com o julgamento da ADI pelo STF, resta grande expectativa de como o Tema 1137 será julgado pelo STJ. Isso porque, muito provavelmente, o STJ decidirá a respeito dos limites e do alcance da mencionada legislação, estabelecendo diretrizes mais objetivas e detalhadas para a aplicação das medidas atípicas pelos juízes em todo país.

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[1] A afetação aconteceu para que o STJ pudesse definir se, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, seria possível, ou não, o magistrado, observando a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Este assunto, aliás, foi tratado no artigo: https://www.fius.com.br/stj-decidira-se-os-devedores-tem-o-direito-de-viajar-dirigir-e-usar-cartao-de-credito/

[2] Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5941.

[3] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1

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