O STF declarou inconstitucional, por meio da ADPF 499, o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016 e o artigo 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, os artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020, que alteravam a competência para a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o município tomador.
No ano de 2018, o ministro relator Alexandre de Moraes concedeu liminar para suspender os efeitos dos dispositivos da Lei Complementar 116/2003, que foram alterados pela Lei Complementar 157/2016. Nessa decisão, foi determinado que o ISS seria devido no município do prestador do serviço nos casos dos planos de medicina em grupo ou individual, da administração de fundos e carteira de clientes, da administração de consórcios, da administração de cartão ou débito e do arrendamento mercantil (leasing).
Isso ocorreu porque entendeu-se que a nova regulamentação trazida em 2016 deveria definir de forma clara o conceito de “tomador de serviços”, pois a ausência de uma definição clara resulta em insegurança jurídica e a possibilidade de bitributação ou incidência tributária indevida.
Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar 157/2020, que especificou a figura do tomador de serviços. No entanto, o relator entendeu que o dispositivo não definiu adequadamente o tomador de serviços nas hipóteses tratadas, o que, em sua opinião, mantém a insegurança jurídica, sendo necessária uma normatização que solucione esse problema.
A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da ADPF 499, bem como das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5835 e 5862, com os votos dos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes vencidos, pois entenderam que a Lei Complementar 157/2020 resolveu as lacunas e confusões indicadas na decisão.