Em decisão proferida em 16 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que não é possível cobrar o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD) sobre valores e direitos relacionados aos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) repassados a beneficiários. Essa decisão tem grande impacto e oferece mais segurança jurídica em um tema marcado por controvérsias.
O caso analisado pelo STF envolveu o Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ, que trata do Tema 1.214 da repercussão geral. O Tribunal deu provimento ao recurso da FENASEG (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta), questionando a constitucionalidade de artigos da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7.174/15. Essa lei prevê a incidência do ITCMD em transferências patrimoniais relacionadas a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como PGBL ou VGBL.
O ponto central da decisão foi a natureza jurídica dos valores transmitidos por esses planos. Por unanimidade, e com base no voto do relator, ministro Dias Toffoli, o STF considerou que, na transmissão a herdeiros, os valores de VGBL e PGBL cumprem uma função acessória e se equiparam a seguros de vida/pessoa. Assim, afastou-se a possibilidade de incidência do imposto.
A decisão é especialmente relevante diante das divergências existentes nos Tribunais de Justiça estaduais sobre o tema. Com isso, espera-se maior uniformidade na aplicação da legislação tributária. No entanto, ainda é necessário aguardar os próximos passos, pois a decisão está sujeita a recursos, e resta saber como os estados irão atuar em face desse posicionamento do STF.
É importante destacar que a tributação de PGBL e VGBL chegou a ser prevista em um dos textos da Reforma Tributária (PLP nº 108/2024), mas a proposta foi excluída no texto final aprovado pela Câmara dos Deputados.
Por fim, o voto vencedor alertou para a possibilidade de o Fisco questionar planejamentos fiscais “abusivos” que possam dissimular fatos geradores do ITCMD. No entanto, tal questionamento é controverso, devido ao carecimento de regulamentação sobre o tema.