STF, EM SEDE DE LIMINAR, SUSPENDE OS EFEITOS DA LC Nº 194/2022 QUE RETIRAVA O TUSD/TUST DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

No dia 03 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, confirmou a liminar que suspende a eficácia da Lei Complementar nº 194/22, a qual determina que o TUSD/TUST não compõem a base de cálculo do ICMS.

Em razão disso, os estados têm autonomia para incluir as referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, até que o STF julgue o mérito da ADPF 984 e da ADI 7.191. Tais tarifas incidem sobre a transmissão e distribuição de energia elétrica.

Nesse espeque, a maioria dos Ministros seguiu o entendimento do Ministro Relator Luiz Fux referente à ADI 7.191, sob o fundamento de que é possível que a União tenha ido além de sua competência, ao determinar a exclusão do TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS, uma vez que, para determinar tal feito, é necessário estabelecer qual a base de cálculo do ICMS na tributação da energia elétrica.

Caso a base de cálculo seja o valor consumido, não haveria a inclusão das determinadas tarifas. Caso seja o valor da operação, haveria a inclusão do TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.

Ainda, é importante destacar que o tema em questão também encontra-se aguardando julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 986, na sistemática dos Recursos Repetitivos.

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