O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro competente para ações de execução fiscal, as quais visam cobrar débitos tributários, deverá ser o território do ente federativo envolvido (Estado, Distrito Federal ou município) ou o local onde ocorreu o fato gerador do tributo. Isso significa que, se um imposto é devido em um determinado lugar, a ação para cobrar esse imposto deve ser movida nesse mesmo lugar ou dentro do território do ente que tem direito ao crédito.
O caso analisado envolveu o Estado do Rio Grande do Sul, que entrou com uma ação de execução fiscal contra uma empresa visando a cobrança de ICMS em decorrência de uma operação de transporte de mercadorias. A ação foi proposta em São José do Ouro, no Rio Grande do Sul, onde ocorreu a autuação fiscal. No entanto, a empresa argumentou que a ação deveria ser processada em Itajaí, Santa Catarina, onde está localizada sua sede, com base no artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite que ações desse tipo sejam propostas no domicílio do réu, em sua residência ou no lugar onde ele for encontrado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) decidiu que a ação deveria prosseguir em São José do Ouro, argumentando que a competência para julgar ações de execução fiscal deve ser definida dentro dos limites territoriais do ente federativo ao qual pertence o crédito tributário. A empresa recorreu ao STF, alegando que a decisão prejudicava seu direito de defesa, pois a obrigava a arcar com altos custos de advogado e deslocamentos.
No julgamento do recurso, o ministro Dias Toffoli destacou que a competência para ações de execução fiscal deve ser restrita ao território do ente federativo envolvido, pois tanto os municípios quanto o Distrito Federal não possuem procuradorias em todo o país. Com base nesses argumentos, o STF fixou a tese de que a aplicação do artigo 46, parágrafo 5º, do CPC deve ser restrita aos limites do território de cada ente ou ao local de ocorrência do fato gerador.