A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como “Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, instituiu a figura do juiz das garantias. No entanto, sua implementação foi prontamente suspensa no mesmo mês por decisão do ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF).
Somente três anos depois, no dia 17.08.2023, após nove sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal formou a maioria de votos para tornar obrigatória a implementação da figura do juiz de garantias em todo o país. Os ministros fixaram um prazo de 12 meses, prorrogáveis por igual período, para a sua efetiva implementação.
Nesse cenário, qual a importância da célere aplicabilidade da lei que já está em vigor há mais de três anos e a consequente implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro?
No sistema penal vigente, quando uma investigação é iniciada pela polícia, o respectivo inquérito policial será acompanhado por um juiz, cabendo a este autorizar ou não medidas investigativas mais intrusivas, através das quais alguns direitos dos investigados podem ser suprimidos.
Como exemplo, podemos mencionar diligências de busca e apreensão, que previamente à sua execução deverão ter sua pertinência e indispensabilidade analisadas pelo juiz designado ao caso, uma vez que necessariamente suprimem o direito à propriedade privada e à privacidade do investigado.
Caso a investigação progrida para uma ação penal, no modelo atual, o mesmo juiz que atuou supervisionando a investigação e deferiu tais medidas mencionadas atuará na fase processual.
Entretanto, temos como ponto de atenção – e negativo – desse sistema o fato de que, naturalmente, a convicção de um juiz que analisou a pertinência de uma busca e apreensão, por exemplo, estará certamente enviesada no momento em que a ação penal for iniciada.
Neste aspecto, é importante rememorarmos que a fase de investigação tem como objetivo apurar indícios que demonstrem i) a ocorrência de um crime e; ii) quem cometeu o delito.
Já a fase da ação penal propriamente dita somente será iniciada se, após o representante do Ministério Público Federal ou Estadual analisar o conjunto probatório, houver o entendimento de que existem indícios da ocorrência de um delito e quem foi o responsável pela execução deste.
É, portanto, na fase judicial, que o acusado terá o direito de se defender e confrontar as provas produzidas para que, ao final, o juiz profira a sentença condenatória ou absolutória.
Com a alteração agora validada pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz das garantias acompanhará a fase de inquérito (administrativa), ou seja, de investigação, e o juiz de instrução e julgamento atuará somente na ação penal após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Nesse contexto, entendemos que a implementação do juiz das garantias é medida essencial – e urgente – para que as partes tenham acesso a uma ação penal justa, a qual, finalmente, será julgada por um juiz imparcial, assim como prevê a Constituição Federal.