Após suspensão do julgamento, em dezembro de 2022, pelo pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal pautou para 12 de abril o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, que discutem o início da cobrança do DIFAL de ICMS.
A discussão gira em torno da cobrança de ICMS em operações nas quais o fornecedor é responsável por recolher integralmente o imposto e repassar o DIFAL do ICMS ao Estado do consumidor final não contribuinte. Dessa forma, o objetivo do julgamento é definir se a Lei Complementar nº 190/22, que regulamentou a situação mencionada, deve respeitar as anterioridades nonagesimal e anual para começar a produzir efeitos.
Antes da suspensão, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a Lei não instituiu ou majorou tributo e apontou que é constitucional que as novas regras passem a produzir efeitos no primeiro dia útil após transcorridos 90 dias da edição da Lei. Por outro lado, cinco ministros haviam adotado o entendimento de que o DIFAL somente poderia ser válido no exercício de 2023.
A votação estava em 5×3, favorável ao contribuinte. Todavia, após o pedido de destaque, o placar é zerado e reinicia-se a contagem de votos.