Na última semana, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, manteve a decisão que declarou a perda de objeto das ações que discutiam a inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA), instituído pelo Estado de Goiás.
Tal contribuição, criada em 2022, visa arrecadar recursos para o custeio do desenvolvimento econômico de Goiás e de infraestrutura no setor agrícola e pecuário do estado. Em sua legislação, possui caráter facultativo; entretanto, seu recolhimento é condição para a aplicação de benefícios ou incentivos fiscais de ICMS, como diferimento, regimes especiais ou tratamento diferenciado.
Apesar dos esforços do governo em garantir essa arrecadação, a exigência do FUNDEINFRA foi questionada por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Por mais que o Ministro Dias Toffoli, liminarmente tenha decidido de forma favorável aos contribuintes, optou por mudar o seu entendimento, pautando-se na reforma tributária, uma vez que a Emenda Constitucional 132/23 autoriza a instituição de contribuições semelhantes ao ICMS, não vinculadas ao imposto, para fundos governamentais e, ainda, prevê a extinção de contribuições correspondentes vinculadas ao ICMS, como é o caso do FUNDEINFRA.
Diante disso, foram ajuizados Embargos de Declaração pelos contribuintes requisitando a continuidade da discussão, visto que não é possível a convalidação de norma por emenda constitucional. Esses embargos foram rejeitados, de forma unânime, pelo plenário do STF no início do mês de junho.
Considerando esse cenário, o Supremo entendeu que as ADIs tiveram a perda de seu objeto e determinou suas extinções, mantendo em vigor as leis estaduais que criaram e regulamentaram o fundo goiano.