STF REFORÇA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

No dia 19 de Abril, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, por meio da qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias interestadual entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Na oportunidade, os ministros confirmaram a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que previam a cobrança do imposto sobre o deslocamento de mercadorias “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

Para chegar a tal entendimento, os ministros consideraram que a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica que acarreta a circulação de mercadoria e a efetiva transmissão de sua titularidade. Nas operações em discussão, não há a circulação jurídica do bem, mas apenas o deslocamento físico de mercadorias do mesmo titular, de forma que não podem ser consideradas fato gerador do ICMS.

Retomando o histórico da discussão, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento proferido pelo STF no ano de 2020 quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.255.885 (Tema 1099 da Repercussão Geral) no qual o STF firmou a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Portanto, a decisão proferida pelo STF reforça o entendimento da Corte anteriormente delineado e possui efeito vinculante, ou seja, deverá ser aplicado a todos os contribuintes e à Administração Pública em geral.

 

 

 

LEANDRO LUCON

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RODRIGO FERREIRA

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JÚLIA FERREIRA COSSI

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JÚLIA DA SILVA PENNA CHAVES

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