Atualmente, quase todas as transações realizadas em estabelecimentos comerciais são pagas com cartão. Para tanto, o portador deve inserir ou aproximar o cartão do equipamento e, a depender do valor da compra, digitar a sua senha pessoal.
Embora agilize o dia a dia do comércio, essa facilidade possibilita a aplicação de golpes e fraudes que movimentam o Judiciário com discussões sobre a responsabilidade por tais atos.
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um tema relevante sobre o assunto.
Na ocasião, o estabelecimento comercial foi excluído de uma ação de indenização proposta por uma consumidora em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome.
No caso, foi ajuizada uma ação indenizatória contra as empresas administradoras do cartão e as lojas em que o meio de pagamento foi utilizado, sob a alegação de que a compra não foi autorizada pela titular do cartão e, portanto, decorreu de uma fraude.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, declarando indevidas as compras não reconhecidas pela autora, bem como determinando o cancelamento das dívidas e do cartão de crédito, com a condenação de todos os réus para o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Tal entendimento foi mantido em , o que levou uma das lojas condenadas a interpor Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Em instância superior, ao julgar o Recurso Especial, o STJ deu razão ao lojista, pois afirmou que não é correta a imputação de responsabilidade ao vendedor apenas com base no fundamento de que compõe a cadeia de consumo.
A Ministra Relatora afirmou: “no cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar a inexistência de irregularidades”.
Com isso, o STJ se posicionou no sentido de que a atividade do estabelecimento comercial está limitada à entrega do produto ou serviço vendido ao consumidor, não atuando como administrador do cartão utilizado no pagamento. Assim, não deve ser responsabilizado, visto que o lojista não tem qualquer interferência na realização de fraude desta natureza, tendo adotado apenas as condutas comerciais usualmente praticadas.
O Superior Tribunal de Justiça compreendeu, portanto, que, caso o cartão de crédito esteja livre de restrição, sem qualquer impedimento de ordem financeira e não seja comprovado o envolvimento do lojista na fraude, não se vislumbra a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais em eventuais fraudes contra consumidores.
Nesse contexto, o que se pode concluir é que a jurisprudência entende como descabida a responsabilização da empresa em que foi utilizado o cartão para a realização de compras, a não ser que se comprove que o lojista também esteja envolvido na fraude ou que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre o estabelecimento e o banco administrador.