A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, alterou o entendimento que havia sido adotado pela corte em relação à indenização por lucros cessantes em casos de rescisão de contrato devido a atraso na obra.
No julgamento do Agravo interno em Recurso Especial nº 1.881.482/SP, prevaleceu o voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que considerou que, nos casos em que o comprador requer a rescisão do contrato, os lucros cessantes deixam de ser presumíveis. Isso porque, com a restituição dos valores pagos em decorrência da rescisão, ocorre o devido retorno das partes ao estado anterior à contratação.
No caso específico, foi ajuizada uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização por perdas e danos, fundamentada em atraso na entrega de imóvel. Em primeira instância, o pedido foi deferido, condenando a construtora a rescindir o contrato, efetuar a devolução dos valores pagos pelo imóvel e pagar lucros cessantes aos sucessores do comprador.
A construtora, então, recorreu da sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, entendendo pela impossibilidade de cumulação da indenização com o pedido de rescisão contratual. Os compradores, então, interpuseram recurso ao Superior Tribunal de Justiça, afirmando que os lucros cessantes seriam devidos por terem deixado de receber aluguéis do imóvel em razão do atraso na entrega.
Em decisão monocrática, o Ministro Marco Buzzi restabeleceu a condenação da construtora ao pagamento da indenização, mas a situação se alterou em julgamento pelo colegiado da Instância Extraordinária.
Já na Turma Julgadora, o STJ entendeu que, com a resolução do contrato e a restituição integral dos valores pagos pelo imóvel — acrescidos dos devidos encargos legais —, todos os prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega da obra são sanados, o que torna indevida a cumulação com o pedido de indenização.
Diante da análise do caso em questão e da decisão proferida pelo STJ, fica evidente que a resolução do contrato, acompanhada da restituição do montante pago, tem o propósito de restabelecer as partes ao estado anterior à contratação. Nesse contexto, a cumulação de indenização por lucros cessantes com o pedido de rescisão contratual mostra-se descabida, conforme o entendimento proferido.
Tal decisão não apenas reflete uma interpretação mais equilibrada da legislação vigente, mas também proporciona uma maior segurança jurídica para as construtoras, ao evitar a imposição de obrigações excessivas em casos de atraso na entrega de obras.