No dia 25/04, o STJ finalizou o julgamento do Tema 1182, que tratava sobre a possibilidade ou não da exclusão dos benefícios fiscais de redução, isenção ou diferimento de ICMS, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A decisão foi unânime, no sentido de (i) não estender os efeitos do EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o viés do pacto federativo; (ii) permitir a exclusão dos benefícios, ainda que não concedidos expressamente para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; e (iii) admitir a cobrança de IRPJ e CSLL sobre tais benefícios, quando a empresa se utilizar dos valores com finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Foi mantida, portanto, a exigência de a empresa registrar os valores na reserva de lucros e utilizá-los apenas para absorção de prejuízo ou aumento de capital.
Mesmo que não tenha afastado a tributação de forma incondicionada, como ocorreu nas decisões anteriores, o entendimento pode ser visto como uma vitória para os contribuintes, ao afastar requisitos mais restritivos (e.g. sincronia entre a redução do ICMS e a realização de investimentos, comprovação de investimentos em ativos, contrapartidas, etc) estabelecidos pela Receita Federal em diversas soluções de consulta
Importante destacar que, apesar da finalização do julgamento, há ainda alguns dobramentos que podem ocorrer, já que o Ministro do STF, André Mendonça, havia determinado liminarmente sua suspensão.
Outro desdobramento que deverá acontecer é a apresentação de embargos de declaração pelas partes, para esclarecer dúvidas que foram suscitadas durante o próprio julgamento.
Diante da decisão proferida pelo STJ, é importante que sejam analisados, caso a caso, os possíveis impactos para as pessoas jurídicas que possuem benefícios fiscais estaduais.