A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o julgamento do REsp 2.173.633/PR, decidiu que os veículos utilizados como instrumentos de trabalho são bens impenhoráveis, mesmo quando alienados fiduciariamente. A decisão, ainda que originada de uma ação cível, constitui em um relevante precedente jurídico que pode ser aplicado em diversas áreas, incluindo as execuções fiscais.
Isso ocorre porque o artigo 833, inciso V, do CPC, prevê a impenhorabilidade de bens essenciais ao trabalho. Sua aplicabilidade deve ser considerada de forma ampla, sendo relevante para a proteção dos contribuintes em processos executivos.
No caso analisado, discutia-se se um veículo Honda Fit, utilizado por uma representante comercial, poderia ser penhorado, mesmo estando financiado. O STJ decidiu que, quando o bem é essencial para o exercício do trabalho, ele não pode ser apreendido, independentemente de estar financiado.
O posicionamento do STJ reforça a aplicação do artigo 833, inciso V, do CPC, ao reconhecer a impenhorabilidade de veículos indispensáveis ao trabalho, mesmo quando alienados fiduciariamente. Essa interpretação garante que o devedor mantenha sua capacidade de gerar renda e cumprir com suas obrigações, promovendo equilíbrio entre o direito do credor e a proteção da dignidade do devedor.
O entendimento destaca, portanto, a função social da propriedade e poderá ser estendido às execuções fiscais, preservando bens essenciais à subsistência e ao exercício profissional.