Em 20/08/2024, a 3ª Turma de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou, pela primeira vez, sobre a não obrigatoriedade da aplicação do Código de Processo Civil no procedimento arbitral.
O caso analisado envolveu um pedido de anulação de sentença arbitral, sob o fundamento de que o depoimento de uma das testemunhas, de nacionalidade chinesa, teria sido colhido em conjunto com um tradutor que também era preposto, ou seja, representante de uma das empresas participantes no litígio.
Durante a arbitragem, o pedido de tradução foi admitido pelo árbitro e pelas partes, que manifestaram concordância com o ato, o qual foi concluído e serviu de base para a sentença arbitral.
Posteriormente, na ação anulatória do procedimento arbitral, a parte vencida alegou que o tradutor deveria ter sido um terceiro neutro, sem vínculo com as partes do processo, conforme previsto na legislação processual civil aplicável.
A sentença proferida na 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS reconheceu a nulidade do procedimento, sendo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento, no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente aos procedimentos arbitrais, na hipótese de ausência de estipulação, no compromisso arbitral ou na cláusula compromissória, sobre a suspeição e impedimento dos intérpretes e tradutores, diante da suposta não observação ao princípio da imparcialidade.
A decisão, porém, foi revista pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1851324/RS, que esclareceu que a aplicação das regras do Código de Processo Civil no procedimento arbitral, ainda que subsidiariamente, descaracterizaria a natureza flexível, autônoma e adaptável da arbitragem.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a arbitragem deve ser regida, prioritariamente, pela cláusula compromissória arbitral firmada entre as partes, pelo regimento do tribunal arbitral escolhido e pela própria Lei de Arbitragem.
Assim, ao decidir pela inaplicabilidade subsidiária e automática do Código de Processo Civil no procedimento arbitral, o STJ afirmou a prevalência da vontade das partes sobre o formalismo do diploma legal, garantindo que a arbitragem se mantenha como um meio eficaz e adaptável para a resolução dos conflitos.