STJ decide que a CPRB incide sobre sua própria base de cálculo

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), também conhecida como “Desoneração da Folha de Pagamento”, foi instituída com o objetivo de reduzir os custos das empresas quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, especialmente no setor de serviços, que depende de grande contratação de mão de obra.

Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, ao admitir a incidência da CPRB sobre a sua própria base de cálculo. Tal decisão ocorreu em processo esparso, isto é, não se aplica a todos os casos por não se tratar de repetitivo.

O principal argumento do contribuinte foi o entendimento do STF ao julgar o Tema nº 69, em sede de repercussão geral, uma vez que, assim como o PIS e a COFINS, a CPRB não representa faturamento ou receita bruta da empresa, mas apenas um valor transitório – o qual será destinado à União.

Contudo, o Tribunal Superior defendeu que a CPRB incide sobre a operação comercial das empresas, incluindo os valores da própria contribuição, ademais, não há fundamento legal ou constitucional que justifique a exclusão da CPRB da sua própria base de cálculo.

Sendo assim, embora seja uma interpretação desfavorável aos contribuintes, o tema segue em discussão, de modo que as empresas devem ficar atentas aos novos desdobramentos ou às possíveis mudanças na jurisprudência.

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